Uma estrofe e 18 versos livres. Foi o que bastou ao advogado e poeta Carlos Nascimento para contestar ação de exceção de competência ajuizada por uma seguradora contra seu cliente – um motociclista que se acidentou no município de Pugmil/TO e sofreu invalidez permanente.
A empresa defendia que a ação de cobrança de seguro obrigatório não poderia tramitar na comarca de Palmas e, sim, na de Paraíso, que abrange Pugmil.
Inspirado, defendendo a opção legal do motociclista em cobrar o seguro em Palmas, cidade onde reside, o causídico declamou:
De acordo com a Diretoria do Centro de Comunicação do TJ/TO, o advogado afirmou que a petição em verso se inspirou no habeas corpus de Ronaldo Cunha Lima, poeta e ex-senador, enviado a um juiz em versos.
Ele também revelou que a intenção foi valorizar a língua portuguesa e suas formas literárias, sem deixar de seguir as diretrizes do CPC ou ofender à outra parte no processo.
Prosa e poesia
Para a surpresa do advogado, o igualmente inspirado juiz de Direito Zacarias Leonardo, da 4ª vara Cível de Palmas/TO, negou, em prosa e poesia, a procedência da ação.
“Em versos e jurisprudências responde o excepto;
Não pode ser acolhida a exceção; acertado pontua;
O juízo competente é do domicílio do autor ou do local do fato;
Esqueceu-se a excipiente não ser escolha sua.
A lei contemplou o domicilio do autor ou o local do acidente;
Assim é mais fácil para a vítima do sinistro pensou o legislador;
Em sua casa, com sua gente ou onde se feriu o requerente;
Pareceu mais propício buscar lenitivo e reparo à sua dor;
Mas, onde mora o requerente? Perquire o judicante;
Mora em Palmas e se feriu quando no interior se encontrava;
Em seu parágrafo único o artigo cem (100) soluciona o embate;
O foro do domicílio do autor era escolha que bastava.
A contestação não parece de canastrão;
Pelo contrário, sem respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição financeira querendo ganhar tempo.
De fato a jurisprudência é de remanso;
Por outro lado a legislação é de meridiana clareza;
Enquanto o requerente espera ansioso o desfecho;
Navega tranqüila a seguradora sob o benefício da destreza.
É preciso colocar na espera um ponto final;
Por isso, sem mais delongas, porque não sou poeta;
Firmo de logo a competência do juízo da capital;
É aqui que se deve resolver o quanto o caso afeta.”
Zacarias Leonardo
Processo: 5030866-83.2013.827.2729
Migalhas
Tempos coloridos.
Já vi isso acontecer aqui no Estado do RN e ninguém deu publicidade. Foi uma petição de um advogado novo e brilhante que dizia mais ou menos assim…
Peço licença a Sólon
homem de grande reputação e valor
tanto no campo da Poesia
como na de Legislador
Para me dirigir a Vossa Excelência em verso
não perdendo a objetividade e o vigor
de uma observação acurada
para balizar um julgamento com primor
Inicialmente Merentíssima
cabe-nos aqui relatar
que a empresa ré por seus representantes
nenhuma novidade veio apresentar
Se restringindo inicialmente em sua defesa
ao DIREITO ADQUIRIDO alegar
como se o tempo parasse
e as novas legislações editadas não o pudessem alcançar
Dessa forma e diante deste argumento
não quero nem debater
apenas reintero o contido na inicial
e trago a sua decisão interlocutória para valer
O outro argumento apresentado
não consegue sequer se sustentar
de tão surrado e batido
parece desconhecer a realidade e os avanços que há
Ora vejamos;
Segurar-se na intangibilidade do conteúdo dos contratos
não reconhecendo o Código de Defesa do Consumidor
desconhecendo a sua função social
e a hierarquia das normas em vigor
É no mínimo ingenuidade
falar em equilibrio contratual
quando a autora é hipossuficiente
tendo direito a inversão do ônus da prova atual
como preconiza o artigo 6º, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor
está provado que houve um abuso considerável
através de um aumento sem nenhum justo balizador
a relação de consumo está configurada
com grande concretidute e precisão
aplicando-se plenamente o artigo 54, caput e §3º
do CDC em vigor e em ação
E o Estatuto do Idoso
conquista de toda uma geração
com direito a um tratamento mais humano
para aqueles que não sacrificaram suas vidas em vão
Sendo específico em relação a esta temática
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA-VEDAÇÃO
não se justifica reajuste de Plano de Saúde
disse o STJ em CONFIRMAÇÃO
Não interessa se atingiu a idade antes ou depois
da entrada em vigor do Estatuto mencionado
afirma a Ministra Nancy Andrighi – Relatora
proporcionando conforto e segurança ao conveniado
Assim, a luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90)
reintero os termos da inicial
e refuto os argumentos do Contestador
Confiando no julgamento de Vossa Excelência
e nos seus argumentos destilados na interlocutória decisão
espero a confirmação dos pedidos formulados na inicial
para por fim a uma injustiça nesta relação
…