Por meio de liminar em mandado de segurança o Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (5ª Vara da Fazenda) decidiu que o menor Matheus Dantas Godeiro poderá cursar Ciência e Tecnologia após ser aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, mesmo não tendo concluído o segundo grau.
Segundo o advogado Sebastião Leite “ o argumento maior é que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996) que proíbe que menores de idade e pessoas que não tenham concluído o segundo (art. 38) fere a constituição em seu art. 205 que estabelece ser dever do Estado o mais amplo acesso aos mais elevados níveis de ensino, levando em consideração a capacidade de cada um e meu cliente esta preparado intelectual, pessoal e socialmente para ingressar na universidade.”
Alinda segundo Leite a Lei de Diretrizes e Bases não pode se sobrepor a Constituição Federal e o juiz ao analisar o caso concreto levou isso em consideração a jurisprudência dominante sobre o tema, além de afirmar que “afigura-se a evidência de dissensão entre o comando constitucional e a regra infraconstitucional da lei ordinária, o que pode ser trazido ao exame do Poder Judiciário que tem a função de dirimir os conflitos relativos a supostas lesões ou ameaças a direitos subjetivos.”
Segundo o Dr. Luiz Alberto Dantas “… havendo probabilidade de lesão a direito do demandante, é cabível ao Estado-Juiz intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado na inicial, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendando o bom senso e a razoabilidade que o estudante receba o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.”
Comente aqui