A decisão judicial que bloqueava R$ 1 milhão da conta pessoal do governador e de dois secretários foi anulada pelo desembargador João Rebouças.
Veja na íntegra a Decisão:
Plantão do dia 23.07.2016
Mandado de Segurança n° 2016.010620-8.
Impetrantes: Governador do Estado do Rio Grande do Norte e outros.
Procurador: Dr. Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Secretário da Justiça e da Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC e o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte impetram Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos formulados para determinar que os impetrantes providenciem a compra de equipamentos e armamentos destinados aos agentes penitenciários, bem como o bloqueio imediato no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas suas contas pessoais.
Relatam, em síntese, que a sentença combatida julgou procedente a Ação Civil Pública, de maneira que terão que cumprir a determinação judicial até 1º de setembro do corrente ano, determinando, ainda, o bloqueio nas suas contas pessoais, via BACENJUD, decorrente de suposta multa aplicada em anterior decisão liminar que teria sido descumprida.
Alegam que o ato ora impugnado pela via excepcional do Mandado de Segurança seria adequado e necessário, posto que o Juízo a quo teria desconsiderado o que havia sido decidido em maio deste ano, inovando no feito, a fim de concluir “arbitrariamente” pelo descumprimento da decisão liminar, impondo obrigações e despesas imediatas aos impetrantes.
Aludem que a decisão liminar anterior estipulou o prazo de 1 (um) ano para o cumprimento da decisão, sendo contraditório, ilegal e abusivo que o magistrado impetrado tenha invocado como fundamento da sentença o descumprimento da decisão liminar, não dando às partes a oportunidade de se manifestarem, contrariando a regra estabelecida no art. 10 do CPC.
A seguir, argumentam sobre o cabimento excepcional do presente mandamus contra o ato judicial, a decisão teratológica, abusiva e ilegal e, ainda, sobre a Apelação sem efeito suspensivo.
Ressaltam, também, que estaria configurado o direito líquido e certo de obter a anulação da sentença, diante da ausência de descumprimento da decisão judicial que impediria o Juiz de ter sentenciado o processo, até que fosse expirado o prazo concedido, qual seja: abril de 2017.
Sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para, ao final, requerer a concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo impetrado, bem como cancelada qualquer determinação de bloqueio. Caso assim não entenda, requerem que a suspensão da decisão seja concedida até a interposição da respectiva Apelação e apreciação do pedido de efeito suspensivo. No mérito, pugnam pela concessão da ordem em definitivo, anulando a sentença impetrada.
Juntam os documentos de fls. 16/63.
Processo submetido à apreciação deste Relator em face de plantão judiciário do dia 23 de julho de 2016.
É o relatório. Decido.
Conforme se percebe da atenta leitura da petição inicial do mandamus, pretendem os impetrantes a suspensão liminar da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na qualidade de julgador da Ação Civil Pública n.º 0837973-34.2015, julgou procedente o feito, determinando, além de outras obrigações, o bloqueio judicial na conta pessoal dos impetrantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conquanto destinado a atacar decisão judicial de primeiro grau, a verdade é que, em tese, é cabível o Mandado de Segurança como forma de se precaver a eventual decisão desprovida de sustentação legal, além daquelas qualificadas como abusivas ou teratológicas.
Para a concessão de medida liminar em sede mandamental, é necessária a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
É certo, também, que presentes os requisitos para a concessão da liminar, o julgador não pode indeferi-la. É o que leciona o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 15ª ed. Malheiros, p. 56, ipsis literis:
“a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (destaquei).
In casu, enxergo evidenciada a presença de ambos os requisitos acima mencionados.
Quanto à fumaça do bom direito, como antes relatado, cuida-se de ação mandamental que o escopo de analisar a responsabilidade de agentes públicos em face de alegado descumprimento de decisão judicial.
Como é de conhecimento cediço, o agente público é um gênero composto por diversas espécies de pessoas físicas que estabelecem diferentes relações jurídicas com o poder público, tanto permanentes, quanto temporárias, porém caracterizadas por certo grau de subordinação e hierarquia, abarcando, inclusive, aquelas de colaboração e mesmo que sem remuneração.
Duas são as dimensões da responsabilidade civil do servidor público, uma voltada aos danos causados por sua ação ou omissão ao patrimônio público e outra ao patrimônio do particular.
Quanto à segunda dimensão, adota-se a regra do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos pelo particular, decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, exercendo o seu direito regressivo perante tais agentes causadores, caso comprovada sua responsabilidade individual.
Segundo a melhor doutrina, a pessoa jurídica de direito público é quem responde objetivamente (art. 37, §6º, CF/88) pela ação ou omissão de seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a “astreinte”, segundo a enciclopédia livre da internet “Wikipédia”2 , “do latim astringere, de ad e stringere, significa apertar, compelir, pressionar.
A “astreinte” é a multa diária imposta por condenação judicial. As “astreintes” no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo, com o advento da Lei nº 10.444/2002, que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil/1973, passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa.
Com efeito, a finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará.
Sobre o tema em foco a jurisprudência orienta:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. 2. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
3. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a cirurgia, terapias medicamentosas e demais procedimentos, necessários ao tratamento do paciente.
4. A multa fixada, pessoalmente, ao agente político, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, está despida de juridicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJGO – AI Nº 746469620168090000 – 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, j. em 31.05.2016 e publicado no DJ em 13.06.2016). (destaquei)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO. EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA PESSOAL À PREFEITA MUNICIPAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aluna portadora de paralisia cerebral deve ter disponibilizado acompanhamento escolar especializado e individualizado, a fim de permitir seu acesso e continuação à educação, primando pelas disposições constitucionais. 2. A decisão que antecipou a tutela foi embasada em prova inequívoca e na verossimilhança das alegações de que a aluna, portadora de necessidade especial, não consegue o desenvolvimento escolar similar aos demais alunos sem o acompanhamento de profissional especializado e individualizado, gerando, assim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Quanto à aplicação de multa pessoal à gestora municipal, ainda que tenha caráter coercitivo para efetivo cumprimento da ordem judicial, a decisão está despida de juridicidade e, por isso, deve ser afastada, recaindo tão somente sobre o ente municipal executor da obrigação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TJMA – AI Nº 019192015 – MA – Primeira Câmara Cível, relator Desembargador Kléber Costa Carvalho, j. em 10.09.2015 e publicado no DJ em 15.09.2015). (destaquei)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE APLICAR MULTA PESSOAL À GESTORA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO A QUO.”
(TJPR – Sétima Câmara Cível – AC nº 1380572-2 – Colombo – Relator Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. em 29.09.2015). (destaquei)
“EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença provisório. Vencimentos. Caráter alimentar. Bloqueio integral e multa. Secretário. Medidas desproporcionais. Princípios da dignidade da pessoa e irredutibilidade de subsídio. Ação civil pública em face do Estado. Precedentes do STJ. Responsabilidade pessoal. Impossibilidade. Princípio da menor onerosidade da execução. Efetividade da tutela executiva. Razoabilidade e proporcionalidade. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Recurso provido.
a) O bloqueio integral dos vencimentos de secretário é medida desarrazoada e desproporcional, pois, tendo em vista que o vencimento possui caráter alimentar, há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser aplicado de forma indiscriminada, como medida de cumprimento de decisão judicial. O gestor público não poderá ser responsabilizado em decorrência de ação civil pública ajuizada somente em face do Estado, sendo entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça de que a b) multa pessoal ao gestor público da pasta só cabe nos casos em que ele for parte na demanda. A pessoa do representante e a respectiva entidade política não se confundem, de maneira que se torna impossível aplicar sanção pessoal a quem deixou de participar efetivamente no processo, ainda que revestida do louvável escopo de dar efetivo cumprimento a ordem judicial. Nas execuções, deve-se adotar o meio menos gravoso ao executado, visando o melhor resultado prático, nos termos da legislação processual civil. É claro que o princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva; no entanto, tratando-se de princípios conflitantes, deve o juiz no caso concreto, em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar a solução que atenda o comando judicial e ao mesmo tempo não seja tão gravosa ao executado. O bloqueio de verbas públicas vem sendo comumente utilizado em casos de descumprimento deliberado de comandos judiciais por parte do ente público, sendo eficaz no cumprimento das decisões que determinam providência a ser realizada pelo Estado, reclamando-se, portanto, efetividade real, daí o meio de coerção quando aquele seja recalcitrante, indiferente à tutela deferida. Deferente quando demonstra dificuldade e providências inerentes à ordem judicial”.
(TJRO – AI nº 00044723620158220000-RO, Segunda Câmara Especial, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. em 12.08.2015 e publicado no DJ de 24.08.2015). (destaquei)
“EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À SUBMISSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL NA FORMA DO ARTIGO 14 E § ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL. DECISÃO QUE SE REFORMA.
Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. Apesar de a decisão atingir o patrimônio pessoal do agente administrativo, a hipótese revela legitimidade, porque a ação é movida em face da Fundação agravante, sendo a obrigação de fazer exigida em face desta. A vontade manifestada pelo agente administrativo, traduz-se como sendo a vontade do ente federativo ao qual pertence e não suporta os efeitos patrimoniais decorrentes dessa vinculação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu providencie a internação e a realização de procedimento médico, necessário ao tratamento da doença do agravado, sob pena do pagamento de multa a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, na forma do artigo 14, inciso V, e parágrafo único do Código de Processo Civil. A extensão da multa aos representantes da pessoa jurídica de direito público, que deveria cumprir a obrigação, não possui amparo legal. Tal medida importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reforma do decisum recorrido, para o fim de excluir a imposição da mencionada multa. Recurso a que se dá provimento, nos termos do artigo 557, § 1.º-A, do CPC.”
(TJRJ – Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Augusta Vaz, j. em 25.04.2013 e publicado no DJ de 30.09.2013). (destaquei)
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE SIDROLÂNDIA – TRANSFERÊNCIA DE PRESOS E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL E DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO – PRAZO EXÍGUO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Está eivado de ilegalidade e abuso o ato de autoridade judicial que, sob pena de aplicação de multa pessoal e diária, além de crime de desobediência, determina a imediata transferência dos presos da cadeia pública local e a regularização de fornecimento de alimentação em prazo desarrazoado, mormente verificadas as providências tomadas pela administração pública.”
(TJMS – MS nº 1401553052014812000-MS – Seção Criminal – Relator Desembargador Romero Osme Dias, j. em 08.04.2014 e publicado no DJ de 22.04.2014). (destaquei)
Quanto ao perigo de dano irreparável, é inquestionável que a não concessão da medida liminar importará em flagrante prejuízo aos impetrantes, que terão dificuldades financeiras ainda maiores, uma vez que permanecerão com contas pessoais bloqueadas, por tempo indeterminado, podendo até chegar à verba de natureza alimentar, necessária à sua própria sobrevivência.
Face ao exposto, diante da presença dos requisitos autorizadores, defiro parcialmente a medida liminar pretendida para suspender, de imediato, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0837973-34.2015, no que diz respeito, tão somente, aos efeitos do bloqueio judicial das contas pessoais dos impetrantes, até julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao impetrado.
Após, remetam-se os autos para nova distribuição, em face do processo ter sido autuado no plantão judiciário.
Publique-se.
Natal, 23 de julho de 2016.
Desembargador João Rebouças.
Relator
Que absurdo foi esse dessa decisão de bloqueio ? É o mesmo juiz que na comarca de Currais Novos tomava decisões no mínimo estranhas? Sempre modificadas pelo TJ? Certamente será representado ao CNJ. Que abuso. Parabéns ao Desembargador.
Concordo com a decisão.
Decisão bastante sensata.