A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inscrição “sem álcool” nas latinhas da cerveja Bavária é falsa e está em desconformidade com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
O caso foi levado à Corte por meio de ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a Cervejarias Kaiser Brasil S.A.
A maioria dos ministros da Corte Especial do tribunal seguiu o voto da relatora do caso, ministra Laurita Vaz, nesta segunda-feira (24/10). Apenas o ministro Raul Araújo ficou vencido.
Segundo a ministra, é proibida a oferta de produto com informação inverídica, que pode levar o consumidor a erro. Além disso, afirmou que o rótulo das cervejas Bavária sem álcool fere o CDC por não trazer informações claras e precisas sobre o produto.
A discussão trouxe à tona a questão: qual norma a empresa deve seguir?
A Lei 8.918, por exemplo, dispõe sobre “padronização, a classificação, a inspeção autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”. E o Decreto 6.871/2009 estabelece que a cerveja sem álcool é aquela em que a presença de álcool é inferior a 0,5% em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras e precisas. Algo que, segundo a Saudecon e o Ministério Público Federal, não acontece no rótulo das cervejas que se apresentam como “sem álcool”.
O ministro Raul Araújo, que ficou vencido neste caso, defendeu que a cervejaria seguia corretamente a Lei 8.918/94 e as normas que a regulamentavam (e regulamentam até hoje), quando fazia constar do rótulo de sua “bebida não-alcoólica” a expressão cerveja “sem álcool” correspondente à classificação oficial brasileira adotada nas normas regentes.
Além disso, sustentou que testes feitos com pessoas que ingeriram a cerveja e fizeram o bafômetro não acusaram presença de álcool.
Na sessão desta segunda-feira, o ministro Herman Benjamin apresentou voto vista e defendeu não ser possível que uma cerveja seja vendida como sem álcool e tenha 0,5% de álcool.
“A Kaiser descupria norma geral da publicidade e da oferta plena nos termos do CDC e concorrentes não descumpriam”, disse, acrescentando: “Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de conhecimento por quem não pode tomar constitui fato causador de grave ofensa a dignidade humana”, afirmou.
Os demais ministros da Corte também decidiram dessa forma.
Defesas
De um lado, a Saudecon alega que a Kaiser comercializa cerveja que traz no rótulo a informação ‘sem álcool’, mas que reconhece a presença de álcool na sua composição. Diz ainda que o Decreto 2.314/97 não pode contrariar o CDC.
O advogado da Kaiser, Vicente Araújo, já havia defendido, em sustentação oral em fevereiro, que a empresa segue a normatização para regular sua atividade e que não pode ser condenada por “seguir a lei”. Além disso, afirmou que nunca foi comprovado que o produto é lesivo aos consumidores.
“Não pode a Kaiser ser condenada por cumprir os decretos que regem a sua atuação empresarial. A Kaiser nunca disse que a cerveja ‘sem álcool’ não teria nada sem álcool. A expressão ‘sem álcool’ não se refere a uma informação ao produto, mas a classificação exigida pela lei e decretos que a regulamenta”, disse.
JOTA
Porra, se preocupam com isso??? Tanto processo mais importante pra ser analisado! !! Estão vendo como funciona!!!!??
Pois é né? O importante mesmo é se preocupar com o que os outros fazem com os órgãos sexuais deles enquanto se bebe umas cervejas com álcool pq é coisa de maxo e em seguida mata uma família no trânsito