Está no diário da Justiça a condenação de Miguel Weber em primeira instância por crimes de injúria e difamação praticados contra o jornalista Diógenes Dantas. Miguel foi condenado a
Essa condenação acredito eu que seja por causa do programa que Miguel dirigia na 95FM que se chamava o “Moco”. Nesse quadro um personagem se passava por um “moco” e vivia depreciando as pessoas.
Miguel foi condenado a 04 (quatro) meses de detenção e 51 (cinquenta e um) dias-multa, sendo fixado o dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do fato (R$3.162,00).
Segue dados do processo:
“Processo nº 0000468-79.2012.8.20.0011- 1º JECRIM
Acusados: MIGUEL HENRIQUE OLIVEIRA WEBER e JEAN FERNANDES
Ofendido: Francisco Diógenes Rabelo Dantas
SENTENÇA QUEIXA-CRIME CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL DA QUEIXA-CRIME EMENDATIO LIBELLI FATOS NARRADOS NA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURAM CRIME DE CALÚNIA MAS DE INJÚRIA – CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE ECULPABILIDADE IMPUTAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENALCONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS PENAS RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO.
Vistos etc… DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação contra o réu JEAN FERNANDES, pelo que o absolvo quanto às práticas criminosas descritas nos autos.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE a queixa-crime em relação ao querelado MIGUEL HENRIQUE OLIVEIRAWEBER, e condeno-o pela prática dos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140,caput do Código Penal, c/c art. 29 e 69 do mesmo diploma legal.
Com fundamento nos artigos 59 e ss.do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena: Miguel Henrique de Oliveira Weber Culpabilidade Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em análise, aculpabilidade é a normal do tipo.
Antecedentes não são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o mesmo não possui condenação transitada em julgado contra si. Conduta social Não há elementos concretos nos autos para a aferição da postura do acusado no seio da comunidade em que vive.
Personalidade do agente Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade do agente. Motivos do crime É o antecedente psicológico do crime. Neste caso verifica-se que haveria desentendimentos de cunho político-ideológico entre o acusado e a vítima. Circunstâncias do crime São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade. Verifica-se no caso que tendo o crime sido praticado em concurso de pessoas, o acusado Migue l Weber foi o mentor intelectual da conduta criminosa, tendo redigido o texto que continha as ofensas. Consequências do crime Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
Não há nenhuma consequência extraordinária que pese contra o réu, além das intrinsecamenterelacionadas ao tipo. Comportamento da vítima Não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso. Ponderando-se os aspectos mencionados, condeno o querelado MIGUEL HENRIQUE OLIVEIRA WEBER, pelo crime previsto no art. 140, caput do CPB à pena base de 51 (cinquenta e um) dias-multa, sendo fixado o dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente da época do fato (R$3.162,00), levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do acusado e pelo crime previsto no art. 139 do CPB, à pena base de04 (quatro) meses de detenção e 51 (cinquenta e um) dias-multa, sendo fixado o dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do fato (R$3.162,00), levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do acusado.
Dessa forma totaliza-se a pena base em 04 (quatro) meses de detenção e 102dias-multa considerando-se o dia multa o valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da aplicação da pena, correspondente a averiguação das circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se a ausência de qualquer circunstância pelo que fixo a pena em 04 (quatro) meses de detenção e 102 dias-multa considerando-se o dia multa o valor de1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na fase da aplicação da pena referente às causas de aumento ou diminuição, constata-se a ocorrência da causa de aumento prevista no art. 141, III do Código Penal, tendo em vista que o acusado divulgou as ofensas através de programa de rádio acessível de forma franca à toda população da cidade do Natal e facilmente reproduzível. Dessa forma, aumento a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) e fixo a pena concreta em 05 (cinco) meses e dez 10 (dez) dias de detenção. No que concerne às penas de multa aplicadas, aumento em 1/3 os dias-multa, em ambas situações aplicadas, considerando-se o dia multa no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos Nos termos dos artigos 46 e ss. do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para que MIGUEL HENRIQUE OLIVEIRA WEBER cumpra prestação de serviço à comunidade pelo período de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias perante instituição a ser designada pela Vara das Execuções Penais, a quem caberá a aplicação e fiscalização do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome doc ondenado no rol dos culpados, oficiando-se ao ITEP, TRE e Distribuidor Criminal, bem como aremessa das guias de execução à Vara das Execuções Penais desta Capital. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Determino a intimação pessoal do condenado, conforme o art. 392, I, do CPP. Natal-RN,23 de janeiro de 2013.
Agenor Fernandes da Rocha Filho Juiz “
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