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O juiz Pedro Cordeiro Junior, da 34a Zona Eleitoral de Mossoró, acaba de suspender a decisão do juiz Herval Sampaio Junior, que cassou os mandatos da prefeita Claudia Regina (DEM) e do vice prefeito Wellington Filho.
A decisão de Herval havia sido assinada sexta-feira (1) passada e foi publicada nesta segunda0feira (4) no Diário da Justiça. Na decisão, Herval cassa os mandatos alegando que a governadora Rosalba Ciarlini abusou do poder econômico pedindo votos para eleger Claudia Regina e Wellington Filho.
No pedido de reconsideração apresentado na Justiça Eleitoral em Mossoró, o advogado Emanuel Antas mostrou provas e argumentou que a governadora não foi ouvida no processo que apontou que ela teria cometido crimes eleitorais em benefício de Claudia e Wellington em 2012.
Segue a decisão integral do Juiz Pedro Cordeiro:
Despacho em 05/03/2013 – AIJE Nº 31375 JUIZ JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR |
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO NORTE 33ª ZONA – MOSSORÓ Processo nº 313-75.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 71.556/2012). Assunto: Prestação de Contas ao Cargo Eletivo de Prefeito e Vice-Prefeito. Investigante: Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz. Investigado: Cláudia Regina Freire Azevedo. Wellignton de Carvalho Costa Filho. Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Cláudia Regina Freire Azevedo e Wellignton de Carvalho Costa Filho com o escopo de obter efeito modificativo na decisão de fls. 1.368/1.463, ao argumento de que houve contradição e omissão no referido julgado. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Antes de examinar a questão de fundo, -impende analisar o pedido formulado pelos embargantes acerca da suspensão dos efeitos da sentença. Ab initio, anoto que a regra contida no art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, deve ser interpretada, de forma sistemática, com as demais normas que disciplinam a matéria. No caso em apreço, a sentença que decretou a inelegibilidade dos embargantes, proferida no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – tem seu arcabouço jurídico, inclusive em matéria processual, regrado pela Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa). O sobredito texto normativo, em nenhum dos seus dispositivos, cogita da possibilidade de execução imediata de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que tenha por fundamento disposição legal contida em algum dos seus dispositivos, sendo certo que a cassação dos diplomas dos embargantes teve por fundamento o seu artigo 14, inciso XIV, (SIC): “Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Mossoró- RN, 01 de março de 2013. José Herval Sampaio Júnior – Juiz da 33ª Zona Eleitoral” Aliás, é bom que se diga que, em momento algum, o magistrado prolator da sentença determinou o afastamento dos embargantes dos seus respectivos cargos. Nem poderia fazê-lo. Isso porque, ao contrário do que foi amplamente propalado pela imprensa local e especialmente nas redes sociais, a aludida Lei Complementar traz norma expressa no sentido de que a decisão proferida na primeira instância somente produzirá efeitos quando “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, consoante regras encartada no art. 15, com redação dada pela Lei Complementar nº 135 , de 2010. Eis o seu teor: “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. Importante registrar, ainda, que essa ideia foi reforçada pelo seu art. 26-C, § 2º, ao preconizar textualmente o seguinte: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (grifei). Assim, fica evidente que a decisão embargada não tem o condão de produzir efeitos imediatos no tocante ao afastamento dos recorrentes dos cargos de que são detentores, daí porque deverá aguardar o transito em julgado ou sobrevenha decisão proferida por órgão colegiado, em grau de recurso. A bem da verdade, a impossibilidade do não cumprimento imediato da prefalada sentença, como dito alhures, decorre do próprio texto normativo que disciplina a matéria e não de eventual despacho do juiz por ocasião do recebimento do recurso, de modo que, salvo melhor juízo, sequer há interesse de agir, nesse particular, porquanto inócuo qualquer provimento jurisdicional a esse respeito. Por outro lado, abro um parêntesis para dizer que não vejo sequer necessidade de se manejar uma ação cautelar na instância superior – leia-se TRE – objetivando a obtenção de efeito suspensivo da sentença, pelos motivos já apontados. Nessa ordem de ideias, segue-se que o pedido de suspensão dos efeitos da decisão apenas seria cabível, repita-se, na hipótese de a sentença, que cassou os diplomas dos embargantes, ser mantida, em grau de recurso, por órgão colegiado, conforme se pode inferir do comando traçado no artigo 26-C, do mesmo diploma legal: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. Ora, a alínea “d” a que se refere o caput desse artigo, trata exatamente da hipótese versada nos autos, vale dizer, “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”. (Destaquei). Logo, pelo novo regime introduzido pela Lei complementar 135/10, o que se suspende é a própria inelegibilidade e não os efeitos da decisão que porventura a tenha decretado, sendo certo, igualmente, que essa suspensão é ato privativo do órgão colegiado competente para apreciar a decisão proferida por outro órgão colegiado, confirmando o julgado de primeiro grau, e claro, desde que exista plausibilidade na pretensão recursal deduzida. Noutro giro, esclareço em arremate que, segundo reiterada jurisprudência do TSE tem aplicação imediata a decisão que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por violação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Neste caso, sim, havendo sentença de procedência sob esse fundamento, impõe-se a necessidade de provimento jurisdicional para impedir a execução imediata da decisão, na medida em que não há nenhum dispositivo legal suspendo, automaticamente, os seus efeitos. Contudo, não é essa evidentemente a hipótese versada nos autos. Por fim, saliento que os embargos interpostos pedem que este magistrado se pronuncie sobre a decisão embargada no sentido de que (SIC) “a sentença seja clara e objetiva, sem ilações ou mera conjecturas e que o nexo de causalidade entre os praticados pela Governadora do Estado e suposto comprometimento da lisura e normalidade das eleições apontados, bem assim o potencial lesivo da conduta a ponto de causar desiquilíbrio no pleito eleitoral”. Pugnam, finalmente, pela “apreciação da preliminar de carência de ação por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário da Srª Rosalba Ciarlini, Governadora do Estado, por se tratar de questão de ordem pública, extinguindo o processo sem resolução do mérito pela inobservância da formalidade em questão, na forma do art. 267, VI, do CPC”. Alternativamente, requerem “a anulação da sentença proferida, assim como demais atos decisórios, concedendo prazo para a parte embargada, querendo, promover a integração da Srª Rosalba Ciarlini no polo passivo da demanda, facultando-lhe prazo para defesa, tudo conforme razões expostas”. Nesse contexto, destaco no ponto que, embora não seja praxe intimar os embargados para apresentarem manifestação em sede de embargos de declaração, vislumbrando o julgador a possibilidade de dar a estes efeitos infringentes, deverá oportunizar o contraditório, consoante remansosa jurisprudência sedimentada nos tribunais patrícios. A propósito do assunto, os seguintes extratos de ementas: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE LIMINAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER VISTA À PARTE EMBARGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE LIMINAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER VISTA À PARTE EMBARGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. (TSE, MS nº 4242 TO , Relator: Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/09/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/12/2009, Página 16) (grifos acrescidos). Pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a respeito da necessidade da oitiva da parte contrária em embargos de declaração que objetivem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (Precedentes: (Precedentes: STF-2ª Turma, AI-AgR 327728/SP, Relator(a): Min. NELSON JOBIM; STF-2ª Turma, RE 250396/RJ, Min. MARCO AURÉLIO; STF-1ª TURMA, RE 384031/AL, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; e STF-2ª TURMA, HC 74735/PR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, entre outros. Embargos de declaração conhecidos, porém suspenso o julgamento do mérito a fim de que seja determinada a oitiva da parte adversa. (4204 PA , Relator: PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2009, Data de Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Volume CE7, Data 13/05/2009, Página 8) (grifos acrescidos). No esmo sentido: Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes. (RE 384031, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00047 EMENT VOL-02154-03 PP-00498). Pelo exposto, reconheço, independentemente de atribuição de efeito suspensivo, por meio de despacho quanto ao recebimento do recurso, a impossibilidade de execução imediata da decisão que cassou os diplomas dos embargantes, o que faço com base nos motivos sobejamente explicitados na fundamentação. Outrossim, determino ao Chefe do Cartório que, em obséquio ao princípio do contraditório, proceda a intimação do embargado para, no prazo previsto no art. 275 § 1º do Código Eleitoral, apresente manifestação, querendo, sobre os embargos interpostos. Decorrido o aludido do prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem-me conclusos para apreciação da questão de fundo submetida ao crivo deste magistrado. Determino, por fim, que certifique acerca da tempestividade dos embargos. Cumpra-se, com a máxima urgência. Intimações e diligências de praxe. Mossoró-RN., 05 de março de 2013. PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz Eleitoral da 34ª, em substituição legal |
Proferir decisão sem ouvir a parte? Pode isso, Arnaldo?