A defesa da empresa “International Residence Club”, utiliza do direito de resposta, conforme previsão legal (LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015), ao que, devido às publicação recente, do dia 28 de Junho de 2016, sobre ação publica sentenciada, porém não transitada em julgado, enviamos, abaixo, nota de resposta para ser publicada nos veículos de comunicação social do Senhor.
DO BLOG: Na verdade não existe direito de resposta nesse caso, já que o que o blog publicou foi a sentença da justiça estadual, e informada através de comunicado a imprensa pela própria justiça. Mas como a democracia impera nesse espaço, resolvemos publica a versão da empresa, mesmo seu advogado requisitando direito de resposta onde não existe. Se quer combater os fatos, o lugar adequado é na 4º vara do trabalho de Natal, que foi quem deu a sentença e não aqui nesse sítio virtual. E colocamos o link da sentença Confira a íntegra da sentença no www.trt21.jus.br utilizando o número da ação civil pública: 0000247-37.2015.5.21.0004.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Houve publicação em Blog de grande circulação local com resumo da ação civil, esta de número 0000247-37.2015.5.21.0004, a qual se encontra, atualmente, em fase de prolação sentencial, isto pois, muito embora haja uma sentença prolatada, houve entrada de Embargos de Declaração, o que obriga o magistrado a reanalise sentencial. Salientamos que, ainda após a prolação definitiva da sentença (pós embargos declaratórios), existem remédios jurídicos de recursos para reanalise das alegações sentenciais.
Diante de todo exposto, esclarece a empresa manifestante que:
a) Não concorda com as alegações contidas na ação civil;
b) Tem total intenção de recorrer se utilizando da verdade para demonstrar que todo alegado é inverídico;
c) A empresa International Residence Club hoje conta apenas com passivo contratual objetivando a manutenção de contratos existentes, não possuindo funcionário algum contratado; e
d) A negativa da empresa em assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se deu ante as exigências inviáveis por parte do MPT, o que, ante instrução do setor jurídico da empresa, e a certeza de conduta correta por parte da empresa, houve a negativa citada.
Desta forma, entende a empresa ter agido sempre em conformidade com o regido nas Leis trabalhistas (CLT) e com seriedade com os trabalhadores que passaram por seu quadro de funcionários, tornando as alegações postadas inverídicas e exageradas.
Quero aplaudir o BG, que pancada deu nesse "direito de resposta". Acredito eu que o excelentíssimo advogado quis aparecer e levou um cagaço. Tem que ciscar é com a 4º vara que deu a sentença, e dura, muito dura por sinal.
Nota resposta com base na Lei 13.188/2015 ??!!
O Blog simplesmente transcreveu a sentença do Juiz da 4° Vara do Trabalho de Natal Manoel Medeiros Soares de Sousa…
Não vejo onde o veículo ofendeu a empresa…
Não sei se isso é uma resposta ou apenas uma ratificação do que já foi publicado.
Onde tem alguma coisa diferente do que consta nessa notinha?
Foi como se dissessem que ao contrário de 12 a verdade é que são 6+6.