A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM vem a público esclarecer que não houve a prescrição dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2010, como, de forma equivocada, vem sendo divulgado à imprensa pelo Vereador Klaus Araújo.
É que, embora os executivos fiscais relativos aos créditos de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP dos exercícios de 2010 a 2013 tenham sido ajuizados no final de 2014 (durante o recesso do Poder Judiciário), e os despachos determinando a citação dos executados sido exarados em 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a quem compete dar a última palavra sobre a questão) é pacifica no sentido de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a teor do §1º do art. 219 do Código de Processo Civil (Resp n. 1.120.295-5 SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), entendimento seguido pelo Egrégio TJRN (decisões ns. 2014. 017403-0, 2014.017384-9, entre outras).
Outro equívoco do referido parlamentar se refere ao suposto montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) relativo aos créditos do exercício de 2010. Segundo informações da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, o valor de R$ 115.000,000,00 (cento e quinze milhões de reais), ajuizado em fins de 2014, concerne ao total dos créditos tributários do período de 2010 a 2013, sendo o montante relativo a 2010 de R$ 19.954,537,16 (dezenove milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Cabe ainda informar que as providências administrativas tendentes ao ajuizamento desses créditos foram adotadas a tempo e modo devidos, tanto pela SEMUT quanto pela PGM, não tendo sido possível concluir tal procedimento antes do mês de dezembro de 2014 apenas em virtude de problemas técnicos operacionais com o Sistema do PJE adotado pelo TJRN e que somente foram solucionados em parte no final de dezembro de 2014.
Em conclusão, é preciso dizer aos contribuintes de Natal que, ao contrário do afirmado pelo Vereador Klaus Araújo, a cobrança judicial atinente aos créditos tributários imobiliários de 2010 é válida, motivo pelo qual deverão ser eles adimplidos, na forma da legislação de regência, em cumprimento com seu dever de cidadania.
ALEXANDRE ARAÚJO RAMOS
Procurador Geral Adjunto
Acredito que o funcionario publica esteja equivocado. Trata-se de execução fiscal de dívida tributária. O CTN é bastante claro em seu artigo 174, inciso I, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Trata-se de prazo prescricional e nesse sentido o artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF prescreve caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.
O CPC tem natureza de Lei Ordinária, ao passo que o CTN foi recepcionado desde a constituinte passada com natureza de Lei Complementar.
A partir de uma interpretação simples, conclui-se que: 1) prazo para cobrança de crédito tributário é prescricional e 2) a CF determina que referido prazo seja fixado por LC, tal como consta do CTN.
Diante do aduzido, os referidos créditos encontram-se prescritos, posto que a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação e não da data de ajuizamento da ação. Inconcebível se falar em aplicação do CPC quando o CTN é quem está a disciplinar a questão.
Esse vereador ta sendo assessorado pelo ex procurador demitido por crimes e expulso legalmente da pgm …