Belo texto de Dinarte Assunção. Segue:
Na profusão de informações que caiu no mundo desde que as declarações dos delatores da Odebrecht se amplificaram em vídeo, registrei a necessidade de aprofundar o que quer dizer “Fulano recebeu mas não houve contrapartida”.
À primeira vista, parece uma descaracterização de eventual ilícito.
Não é.
Mas a contrapartida é fundamental para que se caracterize o crime de corrupção passiva.
Não sou eu quem diz, mas o artigo 317 do Código Penal. Vamos a ele:
Corrupção passiva: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Agora vamos aos longa-metragens em exibição em todo o país desde a semana passada. O que os delatores dos vídeos dizem sobre os potiguares? Separo por grupo de inquérito.
Governador Robinson Faria, deputado federal Fábio Faria e a prefeita de Mossoró Rosalba Ciarlini
O que dizem os delatores: os três se beneficiaram de R$ 450 mil para a campanha de 2010. Eles apostavam que teriam espaço no setor de saneamento.
O que houve em seguida: os delatores se disseram frustrados, pois não houve retorno quando a então governadora Rosalba Ciarlini assumiu o poder.
Conclusão: se não for provada a contrapartida por parte dos três em favor da Odebrecht não haverá crime de corrupção passiva, cuja pena é de dois a 12 anos de reclusão.
Ex-governadora Wilma de Faria
O que dizem os delatores: em depoimento ao MPF, afirma terem repassado R$ 1,2 milhão, a pedido do grupo da governadora, sobre contrato da obra da ETE do Baldo, para despesas de campanha.
O que há nesse caso: se comprovada a transação, estará configurada a corrupção passiva das pessoas que se beneficiaram com os recursos, pois servidores públicos no exercício de suas funções terão sido corrompidos. As acusações ainda podem incluir lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves
O que dizem os delatores: no inquérito encaminhado à Justiça Federal do Piauí, ele é citado como beneficiário de recursos sobre contrato de obra naquele estado comandada pelo DNOCS. Delatores citam entre R$ 1,5 e R$ 2 milhões.
O que há nesse caso: a exemplo do grupo da ex-governadora Wilma, se provadas as acusações, será corrupção passiva contra os envolvidos.
Agora volto aos argumentos.
Partindo da hipótese de que todas as declarações sejam verdadeiras, a tipificação penal vai recair sobre os dois últimos casos.
Para o grupo do primeiro inquérito será caixa dois.
E você acha ‘caixa dois’ certo, Dinarte?
Não.
Mas há regras segundo as quais caixa 2 é infração eleitoral, e não penal. Assunto, portanto, do Tribunal Superior Eleitoral, e não do STF.
Infelizmente, o artigo 350 do Código Penal, onde se enquadra o caixa 2, prevê pena mais branda que corrupção. Mais importante ainda: penalmente, o caixa 2 não é tipificado como crime.
Essencialmente, para mim, são apenas formas distintas de corrupção, contra as quais deveriam haver mais rigor.
Mas minha vontade não basta.
Como também não basta a vontade de generalizar e antecipar juízos sobre todos os citados no caso.
Se quiserem punir mais severamente quem faz caixa 2 ou crime de corrupção como hoje é tipificado, eu concordo. Mas até para mudar as regras há regras. Também não basta só querer confundir as coisas.
Tem nada de distintos nisso
Pra mim não deixa de ser roubo, de ser propina, pois esse dinheiro que foi parar nas mãos deles deveria ter ido pros hospitais daqui do Estado do RN que estão gritando pedindo socorro todos os dias e ninguém faz nada.
NO BRASIL O CRIME COMPENSA, É POR ISSO QUE ESTÁ APARECENDO TANTAS FACÇOES…(CRIMINOSAS E POLITICAS) NUNCA DÁ EM NADA !!!! É POLICIA ENXUGANDO GELO, MP BRINCANDO DE PAVAO E JUDICIARIO NO LIMBO, SÓ POR CIMA !!!!!!
No POPULAR, roubar muito nesse PAÍS COMPENSA!!!
Análise tosca.
Para configurar o crime de corrupção basta pedir a vantagem indevida. Ora, em que ponto o analista viu que sem a contrapartida, ainda que tenham recebido a vantagem, não se configuraria o crime?
Tão rasa segue sua opinião que não percebe que o caixa 2 se liga intimamente a lavagem de dinheiro e ativos. Crime então antecedente ou de passagem. Não haveria caixa 2 sem a lavagem. Esse tipo penal tem sim pena pesada, e não está colocado sob competência do TSE nem ontem, nem hoje nem nunca.
A não ser que diga ou defenda que há como receber quantia em caixa 2 sem precisar lavar esses valores.
Isso é o que dá cientista político querer dar uma de jurista.
Caro Sérgio, belo texto verdadeiramente é o seu, e não um que tenta defender o indefensável, que é a roubalheira e o pagamento de propina a quem quer que chega.