Judiciário

TJRN: Autor de estupros sucessivos contra adolescente é mantido preso; réu foi acusado de abusar da sobrinha da esposa entre 2011 e 2015

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não deu provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A, do Código Penal, o qual consiste na conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. A pena prevista é reclusão de 8 a 15 anos.

A defesa requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada a revogação da prisão preventiva, decretada pela 10ª Vara Criminal de Natal, em julho deste ano. O réu foi acusado de praticar conjunção carnal com a sobrinha da esposa dele, então com dez anos de idade, no ano de 2011. O ato foi continuado até o ano de 2015.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após o ato, o denunciado teria feito ameaças contra a vítima e uma testemunha, utilizando-se, ainda, de um revólver calibre 38, o qual foi apreendido conforme auto de prisão em flagrante.

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Judiciário

Câmara Criminal mantém condenação sobre autor de estupros sucessivos na Zona Norte de Natal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN não deu provimento a recurso movido pelo Ministério Público que pedia a majoração da pena aplicada a Edeilson Fernandes de Medeiros, autor de estupros sucessivos na zona Norte de Natal. A sentença inicial, após considerar as circunstâncias judiciais, arbitrou uma pena definitiva de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A presidente do órgão julgador e relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, aponta que, na sentença, já foi aplicada uma fração de 1/3 (um terço) sobre a maior das penas – sete anos e seis meses de reclusão – o que levou a uma pena final de 10 anos.

“Foi aplicada uma fração maior do que leciona a jurisprudência, o que entendo como correta e justificável, quando observada as minúcias descritas no caso (várias circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima); quantidade de vítimas (duas); e números de crimes (três). Portanto, deve ser mantida a fração utilizada na sentença atacada”, explica a desembargadora.

Os fatos ocorreram em uma casa em construção na Rua Flor de Muçambê, bairro Lagoa Azul, na Zona Norte de Natal, onde o preso, simulando portar arma de fogo, estuprou duas mulheres, uma de 30 anos e outra com 26 anos de idade. Segundo os autos, os estupros foram sequenciais e, após violentar a segunda vítima, voltou a praticar o ato com a primeira, o que definiu a continuidade delitiva definida no julgamento inicial, mantido na Câmara.

(Apelação Criminal n° 2014.025602-6)
TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN fixa pena de 72 anos para autor de estupros sucessivos em Pium e Cotovelo

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao apreciar uma Apelação Criminal, reduziram a pena de 74 anos para 72 anos e seis meses de reclusão imposta a Jailson Felipe do Nascimento, condenado em primeira instância por estupros sucessivos, todos praticados no ano de 2012, nas praias de Pium e Cotovelo.

Na primeira instância, ele foi condenado, entre outros, cinco vezes pelo crime de estupro e seis vezes pelo crime de roubo. Segundo os autos, o primeiro crime foi praticado em 31 janeiro, o segundo no dia 24 de março, quando praticou estupro e roubo e em 18 de maio tentou estuprar e consumou um roubo contra outra vítima. Dois dias depois consumou estupros e roubos, contra duas vítimas e, mais uma vez, em 10 de junho, praticou estupros e roubos.

“Não vejo como considerar os roubos e estupros praticados nos dias 24/03, 18/05, 20/05 e 10/06, como sendo um único crime [concurso formal perfeito], seja com relação ao todo, ou se considerados aqueles perpetrados em cada um dos quatro dias, pois, mesmo diante do idêntico modus operandi [abordagem, com emprego de faca, a mulheres que caminhavam nas praias de Pium e Cotovelo], não é difícil perceber a existência de desígnios autônomos nas condutas”, define a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A presidente da Câmara Criminal ainda ressaltou que, para a dosimetria das sanções aplicadas a cada crime (exceto quanto ao estupro tentado), foram apreciadas as circunstâncias judiciais, já que a sentença inicial não considerou a existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Após a análise, a Câmara definiu a pena não em 74 anos, mas em 72 anos e seis meses.

(Apelação Criminal nº 2014.017285-4)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Caro Carvalho, somente seria se não existisse a progressão de pena. Por exemplo nesse caso se o Jailson fosse condenado a apenas 30 anos, por ser esse um crime hediondo poderia estarna rua em 18 anos, já com essa condenação de 72 anos ele terá que passar todos os 30 anos na cadeia, Pois 3/5 de 72 anos e nove meses é mais de 43 anos, porem 30 anos é o tempo máximo que se pode estar na cadeia.

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