Diversos

Banco do Brasil é condenado a conceder financiamento estudantil para universitário de Natal

O juiz Daniel Mesquita Monteiro Dias, em processo da 1ª Vara Cível de Natal, obrigou o Banco do Brasil a conceder financiamento referente ao FIES a um estudante universitário do curso de Educação Física da Faculdade Maurício de Nassau, sob pena de multa diária de R$ 500, confirmando liminar anteriormente deferida, caso ainda haja interesse do autor, consistente na conclusão do curso de ensino superior.

Em caso de não subsistir interesse do autor diante da perda do objeto da obrigação de fazer, ou seja, a conclusão do curso de ensino superior, o magistrado determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 24.480,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros, a contar da conclusão do curso superior.

O caso

Na ação, o estudante alegou que é aluno do curso de Bacharelado em Educação Física da Faculdade Maurício de Nassau, estando devidamente matriculado e já concluído o primeiro semestre de graduação superior. Sustentou que é de origem humilde e que precisa da concessão do benefício do FIES para poder concluir sua formação universitária.

Destacou que apesar de ter apresentado toda a documentação, bem como ter tido parecer favorável da CPSA da IES Faculdade Maurício de Nassau, teve o benefício negado pela instituição financeira. Destacou que, embora tenha apresentado fiador idôneo, o Banco do Brasil negou sem justificativa plausível a concessão do beneficio.

Decisão

Quando julgou o caso, o juiz Daniel Monteiro Dias entendeu que a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, enquadrado-se as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.

Para o julgador, embora a análise financeira caiba ao Banco, este não se desincumbiu de apresentar justificava plausível para o indeferimento do consumidor. Ele observou, inclusive, que o texto da contestação apresentada é dissociado do caso dos autos e não traz elementos consistentes para embasar a negativa da concessão do financiamento educacional.

O juiz Daniel Monteiro Dias explicou, por fim, que a existência de registro em cadastro de inadimplente não é suficiente para ensejar a negativa do financiamento, principalmente, se for considerado que o estudante apresentou fiador apto a assumir a dívida em eventual caso de inadimplemento. “Assim, faz jus ao pleito a parte autora, não podendo o fornecedor negar a prestação de seus serviços sem justa causa”, concluiu.

(Processo nº 0136163-35.2012.8.20.0001)
TJRN

 

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Diversos

Banco do Brasil é condenado por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos”, enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Ação civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

“Questão delicada”

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava “uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral”. Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, “existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros”. A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários “pensam que estão em Pasárgada”. “Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas”, afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. “Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura”, enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que “ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção”.

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. “Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos”, afirmou. “O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação”. Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que “não errava um tiro” e que “estava com vontade de matar uma pessoa”, e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. “Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde”, comentou o ministro Hugo Scheuermann.

“O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros”, afirmou o ministro Lelio Bentes.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-50040-83.2008.5.10.0007

(Com informações da Secom/TST)

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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