Acidente

TJRN sobre criança de 10 anos morta ao ser atingida por trem: família deverá ser indenizada

 O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos S/A (CBTU) a indenizar a mãe de uma menina de dez anos que foi vítima fatal após ser atingida por um trem, em 2008. A estatal deverá realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, acrescido de juros e correção monetária.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CBTU, sob o argumento de que sua filha foi vítima fatal de acidente ferroviário provocado por trem de propriedade da Companhia, o qual trafegava em local urbanizado onde não havia sinalização ou cercas.

A mãe da vítima defendeu a aplicação da norma inserida no art. 37, § 6º, da CF, referente à responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público em atenção ao que dispõe a teoria do risco administrativo. Segundo a autora, em razão do acontecimento, sofreu danos morais e pleiteou indenização para minorar as agruras da família.

Já a Companhia Brasileira de Trens Urbanos disse que o local onde ocorreu o fato é sinalizado de acordo com as normas legais, e que no momento anterior ao sinistro foi acionada a buzina, porém o recinto não apresentava uma visibilidade boa devido aos veículos parados na Passagem de Nível. Ressaltou que, no caso, houve culpa exclusiva da vítima, pois o veículo trafegava em velocidade normal, não havendo por parte dos condutores conduta negligente, imprudente ou imperita.

A CBTU afirmou que a vítima atravessou, sem cautela, a linha férrea em local impróprio, por ser de tráfego exclusivo de composição ferroviária, contrariando a sinalização existente. Configurou-se numa atitude completamente alheia e impossível de ser prevista pela empresa, tendo em vista que, segundo relato de testemunhas captadas por um jornal da cidade, a sandália utilizada pela menina ficou presa no trilho e, ao voltar para pegar o calçado, foi atingida pela máquina.

Afirmou que houve a culpa dos pais que não tiveram o cuidado necessário da guarda de sua filha, que era menor de idade e absolutamente incapaz. Alegou inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o ato praticada pela empresa, ausentando-se assim um dos elementos essenciais para a responsabilidade civil capaz de gerar dever de indenizar.

Sentença

Para o juiz Paulo Sérgio Lima, não há controvérsia acerca da existência do fato, tampouco sobre as graves consequências dele originadas. “Contudo, a parte demandada busca se esquivar da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva da vítima, lastrando-se no Relatório Policial, no parecer do Ministério Público e na sentença criminal de fls. 121 a 127”, observou.

De acordo com o magistrado, pelas peculiaridades dos eventos dessa natureza, envolvendo uma criança de dez anos, não se pode lhe atribuir culpa exclusiva pelo evento, até mesmo por ser absolutamente incapaz, destituída que é de senso de responsabilidade própria de um adulto. “À companhia demandada cabe adotar as mínimas precauções para evitar que seres desavisados sejam colhidos por suas composições, ceifando-lhes a vida”, concluiu.

(Processo nº 0035460-38.2008.8.20.0001)
TJRN

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