Diversos

Caso Gugu Liberato: advogados de Rose Miriam anexaram 75 fotos do casal para comprovar união estável; veja imagens

Foto: Arquivo pessoal/Rose Miriam

A defesa da ex-companheira de Gugu Liberato, Rose Miriam di Matteo, anexou ao processo em que pleiteia o reconhecimento de união estável com o apresentador um acervo de 75 fotos tiradas entre os anos 2000 e 2019. O GLOBO teve acesso ao processo pela união estável, que corre sob segredo de Justiça na 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo.

Há registro de viagens internacionais, além de encontros familiares e também românticos da dupla, que Rose pleiteia que seja reconhecida como um casal. Mais de três meses após a morte do apresentador, a ex-companheira e família dele travam uma disputa pelo direito à herança avaliada em quase R$ 1 bilhão.

As fotos de Gugu e Rose estão espalhadas pelas 128 páginas do documento principal da ação. Há imagens privadas e também imagens que já são públicas, e foram divulgadas nas redes sociais de pessoas ligadas à dupla. A maior parte se refere ao período entre os anos 2001 e 2005, durante a gestação, o nascimento e os primeiros anos de vida dos três filhos do casal, João Augusto, que atualmente tem 18 anos, e as gêmeas Sofia e Marina, que têm 16.

As fotos mostram encontros da família em Alphaville, condomínio em Barueri, na região metropolitana de São Paulo, onde todos viviam até se mudarem para os Estados Unidos, para que os filhos estudassem fora do país. Há imagens de Gugu e Rose em praias do Guarujá, no litoral paulista, e Angra dos Reis, no litoral fluminense. (VEJA FOTOS AQUI EM MATÉRIA COMPLETA).

Passeios de bicicleta pelas ruas de Orlando, nos Estados Unidos, visitas à Disney, ao Empire States, em Nova Iorque, campeonatos de futebol do filho e almoços em restaurantes também estão registrados. Gugu e Rose aparecem nadando com golfinhos, vendo TV no sofá de casa, esquiando em Bariloche, na Argentina, de sunga e biquíni na beira da piscina e de roupão na cama.

Para os advogados de Rose, as imagens e declarações públicas de Gugu tornam “uma falácia qualquer alegação contrária à da existência de uma união estável”. Ainda de acordo com eles, “fato nunca antes questionado por ninguém, nem mesmo pelo próprio Gugu, é a união estável, contínua e duradoura que constituiu uma verdadeira família – Gugu, Rose e os três filhos”.

O apresentador morreu em novembro do ano passado, em decorrência de um acidente sofrido na casa em que morava com Rose e os três filhos, em Orlando. Poucas horas após o sepultamento do apresentador, foi lido à família o testamento elaborado por ele em 21 de março de 2011, que tirou de Rose os direitos de herdeira.

Também em 2011, Rose e Gugu firmaram um termo de compromisso de criação de filhos, que previa pagamentos mensais a ela. Atualmente, a defesa dela atribui a medida a uma crise no relacionamento da dupla, que teria sido superada nos anos seguintes.

No testamento, Gugu destinou 75% do seu patrimônio aos filhos. Os outros 25% deveriam ir para seus cinco sobrinhos. A inventariante do testamento é Aparecida Liberato, irmã do apresentador. No processo, foram anexadas imagens que mostram Aparecida e Rose confraternizando.

Após a leitura do testamento, Rose procurou o escritório do advogado Nelson Wilians. Na ação patrocinada pelo escritório, Rose pleiteia a anulação do testamento e o direito a 50% dos bens.

O GLOBO perguntou a representantes dos filhos e da inventariante do testamento de Gugu por que a família entende que não havia um relacionamento estável entre o casal, já que fotos registram uma convivência duradoura. Perguntou também por que razão Gugu se referia a Rose como integrante de sua família. A assessoria informou que não comentaria o assunto.

Em nota divulgada no último mês, advogados dos filhos de Gugu declararam “não pactuar com espetáculo que pretende transformar mentira em verdade, para desvirtuar os legítimos desejos de seu pai e, principalmente, a realidade por todos eles vivenciada”. Eles defendem que o testamento assinado por Gugu em 2011, ainda válido de acordo com entendimento do Judiciário, seja mantido e respeitado.

O Globo

Opinião dos leitores

    1. A mulher merece parte desse bilhão de reais, ela criou os filhos dele, dava apoio moral e mental ao gugu, nunca promoveu nada pra desestabiliza-lo. Portanto, nada mais justo, do que recompensa-la com parte dessa fortuna, já que ela, mesmo a distância, contrariando várias provas que mostram outra realidade, contribuiu positivamente pra a construção desse enorme patrimônio.

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Judiciário

Namorar por um mês e meio e morar junto por duas semanas não é união estável, decide STJ

Foto: Guilherme Pinto / Agência O Globo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que namorar por um mês e meio e morar junto por quinze dias não vale como união estável .

A decisão dos ministros acatou recurso especial e anulou uma sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia reconhecido esse tipo de vínculo entre um casal do estado. Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Mas se o homem tivesse vivo, com certeza iriam julgar como sendo uma união estável. Cada vez mais fica claro o forte componente político das decisões judiciais.

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Diversos

Convivência com esposa impede reconhecimento de união estável com outra mulher

A 4ª turma do STJ não reconheceu união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram relacionamento por 17 anos, período no qual ele, hoje falecido, permaneceu casado, mantendo convívio com sua esposa, da qual não se separou de fato. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 13.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem também não ficou caracterizado no caso o chamado “concubinato de boa-fé”, que poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Segundo ele, a falta de ciência da autora da ação sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada, existindo indícios robustos em sentido contrário.

No caso, o TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

No STJ, o espólio do réu sustentou ser inviável conferir status de entidade familiar a uma relação meramente concubinária, concomitante ao casamento, quando inexistente separação de fato. Pugnou pela impossibilidade de ser reconhecida união estável putativa à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou em seu voto que o quadro fático foi perfeitamente delineado pelo Tribunal de origem, do qual não se pode extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.

De acordo com os autos, durante o relacionamento, os dois trabalharam na mesma repartição pública no RJ, tendo chegado aos ouvidos da mulher comentários sobre o estado civil do recorrente. Em seu próprio depoimento ela disse que ouvia das pessoas com que trabalhava que ele era casado, mas que ele afirmava que o pessoal estava inventando coisas.

Dentre as alegações, a mulher afirmou que o réu assinou documentos em que se autodeclarava solteiro. Contudo, para o ministro Salomão, este fato, por si só, não pode servir de base à afirmação de que a autora não desconfiava da manutenção da sociedade conjugal prévia. Isso porque, segundo ele, tal expediente pode ter sido utilizado pelos dois a fim de evitar constrangimento no ambiente social em que conviviam de forma mais ostensiva, criando-se, assim, realidade paralela conveniente a ambos.

Em seu voto, o ministro destacou também que o fato de o réu dormir apenas eventualmente na casa da autora, somado ao burburinho existente no local de trabalho sobre o estado civil dele, refuta de forma incisiva a alegação da autora de que não tinha conhecimento da concomitância entre as relações afetivas. “Ademais, como de sabença, o casamento constitui ato formal, solene, público.”

“Assim, não se revela crível, a meu ver, que, após mais de 17 anos de relacionamento amoroso, a autora não soubesse que o réu, além de casado, mantinha o convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.”

Concubinato ou união estável

O ministro Salomão frisou que o deslinde da controvérsia posta nos autos era saber a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.

Segundo ele, o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento. No entanto, a ausência de convivência duradoura (separação de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é a convivência de fato o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco.

“Com efeito, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à união estável, mais relevante que a própria existência do casamento.”

Desse modo, afirmou o ministro, “a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção”.

De acordo com ele, apesar da dicção do § 1º do artigo 1.723 do CC também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. “Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.”

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato.

Desse modo, votou no sentido de reformar o acórdão estadual, que manteve a sentença de procedência da pretensão da autora, uma vez não atendido o requisito objetivo para configuração da união estável, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção jurídica.

“Importante assinalar que, uma vez não constatado o chamado “concubinato de boa-fé”, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.”

O número do processo não é informado em razão de segredo de justiça.

Migalhas

 

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Diversos

União estável vale como casamento para receber herança, inclusive em casais gays, decide STF

Plenário do STF debateu os direitos dos casais em união estávelNelson Jr./SCO/STF

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nessa quarta-feira (10), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

Na mesma sessão plenária, o STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.

“Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família constituída por união estável sé hétero ou homoafetiva”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação de companheiros e cônjuges.

A decisão não alcança os julgamentos de sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

Casos concretos

No caso concreto julgado hoje, foi beneficiada uma viúva que havia sido obrigada a partilhar a herança com três irmãos de seu companheiro falecido.

O julgamento havia se iniciado no ano passado. Votaram para que ela tivesse direito à metade da herança os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Celso de Mello, o falecido ministro Teori Zavascki e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte. Foram contra a equiparação entre casamento e união estável Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

Na análise sobre a união estável homoafetiva, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, dividindo-a com a mãe do falecido.

Neste segundo caso, foram favoráveis os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Votaram contra Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. Celso de Mello não participou da sessão, tampouco Gilmar Mendes, que esteve ausente do julgamento anterior.

R7, com Agência Brasil

 

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Jornalismo

Decisão inédita no RN converte união estável em casamento

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à unanimidade dos votos, pela conversão em casamento de uma união estável homoafetiva, relativa a um casal que convive como se casados fossem há quase uma década. A decisão configura o primeiro caso na história da jurisprudência potiguar.

Os autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância, mas tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão. Ao recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara Cível, entretanto, entendeu não só pela possibilidade jurídica do pedido, como também, se valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no mérito da ação para julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).

De acordo com a relatora, desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (juíza convocada), “pensar de modo diferente, é o mesmo que fomentar insegurança jurídica a estas situações (dirimidas pelos Guardiões Máximos Constitucional e Infraconstitucinal), afrontar a dignidade da pessoa humana, discriminar preconceituosamente o optante pelo mesmo sexo, vilipendiar (desrespeitar) os princípios da isonomia e da liberdade, e retirar da família constituída pelo casal homoafetivo a proteção Estatal arraigada na Carta Magna, reduzindo-a a uma subcategoria de cidadão e conduzindo-a ao vale do ostracismo.

Para a julgadora, “a opção sexual do ser humano voltada à formação da família, não deve ser motivo de críticas destrutivas, mas sim de integral proteção estatal, até porque, como há muito apregou o poeta Machado de Assis em seu primeiro romance denominado Ressurreição “Cada qual sabe amar a seu modo; o modo pouco importa; o essencial é que saiba amar””.

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Judiciário

Até Namoros tem contratos agora….

Consultor Jurídico:

Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.

Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordemento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf.  “O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”

Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.

Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação na rotina um do outro.

A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo de contrato, ele não está previsto em lei.  “O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.

(mais…)

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