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Banco do Brasil é condenado a conceder financiamento estudantil para universitário de Natal

O juiz Daniel Mesquita Monteiro Dias, em processo da 1ª Vara Cível de Natal, obrigou o Banco do Brasil a conceder financiamento referente ao FIES a um estudante universitário do curso de Educação Física da Faculdade Maurício de Nassau, sob pena de multa diária de R$ 500, confirmando liminar anteriormente deferida, caso ainda haja interesse do autor, consistente na conclusão do curso de ensino superior.

Em caso de não subsistir interesse do autor diante da perda do objeto da obrigação de fazer, ou seja, a conclusão do curso de ensino superior, o magistrado determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 24.480,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros, a contar da conclusão do curso superior.

O caso

Na ação, o estudante alegou que é aluno do curso de Bacharelado em Educação Física da Faculdade Maurício de Nassau, estando devidamente matriculado e já concluído o primeiro semestre de graduação superior. Sustentou que é de origem humilde e que precisa da concessão do benefício do FIES para poder concluir sua formação universitária.

Destacou que apesar de ter apresentado toda a documentação, bem como ter tido parecer favorável da CPSA da IES Faculdade Maurício de Nassau, teve o benefício negado pela instituição financeira. Destacou que, embora tenha apresentado fiador idôneo, o Banco do Brasil negou sem justificativa plausível a concessão do beneficio.

Decisão

Quando julgou o caso, o juiz Daniel Monteiro Dias entendeu que a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, enquadrado-se as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.

Para o julgador, embora a análise financeira caiba ao Banco, este não se desincumbiu de apresentar justificava plausível para o indeferimento do consumidor. Ele observou, inclusive, que o texto da contestação apresentada é dissociado do caso dos autos e não traz elementos consistentes para embasar a negativa da concessão do financiamento educacional.

O juiz Daniel Monteiro Dias explicou, por fim, que a existência de registro em cadastro de inadimplente não é suficiente para ensejar a negativa do financiamento, principalmente, se for considerado que o estudante apresentou fiador apto a assumir a dívida em eventual caso de inadimplemento. “Assim, faz jus ao pleito a parte autora, não podendo o fornecedor negar a prestação de seus serviços sem justa causa”, concluiu.

(Processo nº 0136163-35.2012.8.20.0001)
TJRN

 

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