O Tribunal de Contas do Estado fixou, por meio de medida cautelar, um prazo de 120 dias, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 300,00, para que o secretário de Estado da Saúde Pública, Sr. Luiz Roberto Leite Fonseca, bem assim a secretária da Infraestrutura, Sra. Kátia Maria Cardoso Pinto, realizem processo licitatório e celebrem o respectivo contrato objetivando a conclusão da reforma e ampliação do hospital Tarcísio Vasconcelos Maia, em Mossoró, obra esta que terá de ser concluída também num prazo de 120 dias, a contar da publicação do extrato do contrato no DOE. O Corpo Técnico do TCE detectou que 35% da obra já tinha sido executada, mas a empresa contratada, Tecnicenter Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, extrapolou o prazo de 180 dias previsto para a conclusão dos trabalhos, e há mais de um ano paralisou os serviços, prejudicando assim a população.
O pedido de medida cautelar foi deferido pelo Plenário do Tribunal na sessão desta terça-feira, 26/08, com base no voto do conselheiro Carlos Thompson, tendo arguido impedimento o conselheiro Tarcísio Costa. Além da deflagração do certame, do contrato e da assinatura de prazo para a conclusão da obra, restou determinado ainda que cabem as autoridades acima mencionadas enviar ao TCE o processo de prestação de contas, para fins de fiscalização, ao término da referida obra pública, sem embargo da apuração de responsabilidade, no curso da instrução processual, em razão da paralisação da obra.
Segundo o conselheiro relator, não obstante a mora do ente público referente à parte dos pagamentos das mediações, a empresa Tecnicenter violou o contrato na medida em que não concluiu a obra no prazo estabelecido. “Saliente-se que a mora atribuída ao ente público não pode ser compreendida como determinante ao descumprimento contratual pela Tecnicenter. Isto porque, deve ser considerado que a contratada agiu de má-fé em detrimento do interesse público, pois, segundo confissão do seu representante legal perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, desde a contratação ela já sabia ser inexequível o pacto, tanto pelo tempo quanto pelo valor orçado e, mesmo assim, assumiu o compromisso”, enfatizou o relator.
Em seu voto, o conselheiro Carlos Thompson justificou a adoção da medida cautelar, lembrando que o processo preenche os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam a pertinência dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao erário (periculum in mora). “É fácil identificar que a obra complementar em questão dispõe de enorme relevância social, pois tem por objeto a reforma e ampliação de hospital regional integrante da rede estadual de saúde pública. Este fato, por si só, revela o fumus boni in iure. Noutro prisma, estando inacabada tal obra, presumidos são os prejuízos à sociedade potiguar, bem como aos cofres públicos, pois a ação do tempo na parte já executada pode resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse público. Assim, presente também é o periculum in mora”, explicou.
TCE-RN
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