O desembargador Glauber Rêgo não deu provimento a um pedido de Habeas Corpus e manteve o curso da Ação Penal nº 0131266-90.2014.8.20.0001, movida pelo Ministério Público Estadual contra uma mulher que está sendo acusada de usar, indevidamente, a carteira estudantil de sua irmã, em duas oportunidades. O ato foi enquadrado como o delito de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal.
A defesa sustenta uma “manifesta atipicidade” da conduta da acusada, uma vez que não existiria justa causa para instrução da ação penal em análise, em virtude do fato narrado ser materialmente atípico, aplicando-se inclusive o “Princípio da Insignificância”. Desta forma, foi pedido, diante da proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 30 de setembro, a suspensão da Ação Penal.
No entanto, para o desembargador relator do HC, caso seja fundada a tese defensiva, a instrução processual somente trará benefícios à acusada, já que possibilitará o conhecimento dos elementos concretos quanto aos antecedentes da acusada e das demais circunstâncias que permeiam o caso concreto.
“Frise-se, ainda, que, em último caso, e acaso condenada, esta ainda poderá manejar o recurso cabível, com efeito suspensivo, não causando nenhum risco iminente à sua liberdade de ir e vir”, define o desembargador Glauber Rêgo.
(Habeas Corpus n° 2015.012942-3)
TJRN
Não me referindo especificamente a esse caso, a aplicação equivocada do “Princípio da Insignificância” gera na sociedade uma sensação de impunidade.
Também não ajuda a melhorar a índole do agente ao deixar de fazer a reprovabilidade do ato do qual foi acusado.
Alegar, por exemplo, que na utilização indevida de documento de terceiros há uma mínima ofensividade da conduta do acusado, que há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e que há a inexpressividade da lesão jurídica provocada é no mínimo dizer que há falta de bom senso e só servirá para deseducar as pessoas mais a ainda.