A regra da pena inicial em regime fechado, para quem praticou os chamados crimes hediondos, voltou a ser discutida em um recurso apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de se verificar caso por caso e não definir como uma penalidade em caráter generalizado.
A decisão se refere ao Habeas Corpus com Liminar (nº 2014.003138-3), julgado na terça-feira (25) e que foi movido pela defesa do então sargento da Polícia Militar, José Erivan de Lira, que foi condenado, junto a outros da corporação, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme disposto no artigo 1°, da Lei 9.455/97, bem como a perda do cargo público.
No entanto, a defesa argumentou que há inconstitucionalidade no artigo 2º, da lei 8072/90, que instituiu a obrigatoriedade da pena em regime fechado para crimes considerados hediondos.
A Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de que, diante do pleito de alteração de regime feito pelo PM, o magistrado inicial, da comarca de São Rafael, diante da inconstitucionalidade atribuída ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – pela Suprema Corte do país, que afastou a obrigatoriedade da regra impugnada – fixe, agora fundamentadamente, o regime inicial de pena a ser cumprido pelo réu, que está preso desde novembro de 2013.
O relator do processo, desembargador Gilson Barbosa, também acrescentou que o fato do STF ter declarado inconstitucionalidade não significa uma mudança automática de regime, como no caso em demanda.
O relator destacou que é preciso considerar que a obrigatoriedade, por outro lado, cria uma ofensa à individualidade da pena e, se faz necessário, a observação de cada caso individualmente.
Quero parabenizar a matéria em tela, ressaltando que é muito gratificante e motivo de orgulho, para todos os cidadãos norte-rio-grandenses, saber que o Órgão Supremo da justiça do nosso Estado vem desenvolvendo um trabalho sério, transparente e fazendo florescer a justiça na sociedade potiguar, inclusive sem prejuízo, é lógico, da observância dos direitos dos cidadãos deste País.
Essa observância tem contemplado, inclusive, o direito da igualdade/isonomia, assegurado pela constituição Federal de nosso País, consubstanciado no artigo 5º, de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade….”.
A propósito, em relação ao caso do ex-sargento da PM, cabe destacar que se trata de ex-militar, com mais de 20 anos de serviços prestados à sociedade norte-rio-grandense. É réu primário, pois nunca foi condenado anteriormente, não pesando sobre si nenhum outro tipo de violação à legislação de nosso País, exceto a infração que acarretou na sua exclusão dos quadros da PM-RN, assim como no cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, que, por causa disso, encontra-se sob a custódia da justiça e ainda privado de sua liberdade.
Quanto ao habeas corpus citado nesse blog, destaca-se que, após o julgamento daquele HC pelo TJ RN, o paciente entrou com um novo recurso da espécie em abril/2014, agregando documentação (certidões negativas de natureza civil e criminal, em todas as esferas – municipal, estadual e federal) evidenciando a inexistência de outras restrições em seu nome, assim como anexando atestados de boa conduta antes (quando era servidor do Estado) e bom comportamento durante o cumprimento da pena, o que demonstraria que o ex-sargento atenderia as condições pessoais necessárias à concessão do seu pleito, que é simplesmente a mudança do regime de pena de fechado para semi-aberto.
Além disso, cabe destacar, também, que do processo pelo qual o réu cumpre pena, os demais co-réus e também ex-militares tiveram o reconhecimento do mérito de habeas corpus por parte do TJ RN e obtiveram o direito à progressão de regime (do fechado para o aberto), ambos encontrando-se em liberdade desde fevereiro/2014, remanescendo porém o ex-sargento da PM sob a custódia da justiça e sem ter conseguido o direito à progressão de regime de pena.
Acrescente-se a isso, ainda, que foi anexado, ao referido recurso, parecer da 19ª. Procuradoria do RN datado de 29/04/2014 em favor do ex-sargento, que opina “pelo reconhecimento do mérito pela CONCESSÃO da ordem no sentido de alterar o regime de cumprimento da pena imposta ao paciente de fechado para semiaberto”, e que “o pleito de seu advogado/impetrante merece prosperar, haja vista a condição pessoal do paciente…” assim como “a ausência de fundamentos suficientes a comprovar a necessidade real do estabelecimento do regime inicial fechado na sentença…”, / disponível no site do TJ RN.
Passados mais de três meses da divulgação do assunto nesse blog e com todo respeito às decisões emanadas dos órgãos supremos da nossa justiça, mas, diante do exposto e salvo a existência de outros motivos que extrapolem as fronteiras do meu humilde conhecimento a respeito do assunto, não consigo entender, embora eu me esforce sobremaneira, como é que os outros co-réus do processo foram agraciados com o mesmo benefício (progressão de regime de pena) e um outro não (caso do ex-sargento), apesar da mesma tipicidade penal, o que, no meu entendimento, fere fortemente um dos principais princípios constitucionais de todo cidadão brasileiro aqui citado no início desta mensagem, estabelecido na Carta Magna de nosso País.
Respeitosamente
.Erivalda Dantas Lira