O prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, sancionou a Lei da Ficha Limpa para o município. A publicação saiu no Diário Oficial do Município (DOM) desta segunda-feira (12).
Registrada como lei nº 6.399, ela “dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores comissionados que forem enquadrados nos preceitos constantes da Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 04/06/2010, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências”.
A lei foi aprovada na Câmara Municipal na quarta-feira (07), mas não da forma que Carlos Eduardo queria. Ele havia vetado o trecho da lei que proíbe a nomeação de condenados (de acordo com a Lei da Ficha Limpa no âmbito federal – nº 135/2010) para cargos comissionados no município. A Câmara não aceitou esse veto.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 6. 399,DE 09 AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores comissionados que forem enquadrados nos preceitos constantes da Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 04/06/2010, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibida a nomeação de servidores públicos comissionados no âmbito do Município de Natal que forem condenados ou de qualquer forma enquadrados pelas práticas rechaçadas na Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 4 de junho de 2010, também denominada “Lei Ficha Limpa”.
§ 1º – Incluem-se na proibição prevista nesta Lei todos os cargos comissionados em todos os Escalões e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Natal, no âmbito do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo.
§ 2º – Incluem–se, para efeito do disposto no caput deste artigo, todo e qualquer servidor comissionado, que for condenado, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, compreendido na Estrutura Organizacional da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autarquia do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, observados os dispostos da Lei Orgânica Municipal.
I – Na hipótese de ocorrência do que preceitua este artigo, incorrerá na imediata exoneração, ressaltados os termos legais.
Art. 2º – Será exigida a apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral no ato de posse do(a) pretendente a ocupar cargo comissionado no Município de Natal, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no Legislativo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de agosto de 2013.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
Bruno, e cadê a OPERAÇÃO IMPACTO, cheio de corruptos na Câmara Municipal e ninguém escuta nada sobre essa OPERAÇÃO.
Faça uma reportagem sobre isso, caso contrário, cairá no esquecimento da população e os corruptos continuarão tomando conta do nosso dinheiro.
Vai voar um muita gente!!!!! Se realmente colocarem em pratica o que estar no papel, vai aumentar a fila do SINE!!!!!!!!
Estaria enganado ou teria um Secretario com problemas na área de incidência dessa Lei? Até teria sido alvo de reportagens na imprensa, já que CEA disse, em campanha, que não nomearia auxiliares com ficha suja.