Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declararam inconstitucional a íntegra da Lei Municipal nº 420/2015, promulgada pela Câmara Municipal de Natal, a qual previa a implantação de “motovias” – vias específicas para motocicletas, nas principais avenidas de Natal. A decisão atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, por afronta ao estabelecido no artigo 2° da Constituição Estadual.
Para o Município, houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o trânsito e transporte, por ofensa aos artigo 19 e 24 da Constituição Estadual, bem como por violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os poderes estatais (artigo 2.º da Constituição Estadual). A Prefeitura ainda alegou desrespeito à cláusula da reserva de administração e violação ao Princípio da Autonomia dos entes Federados.
Voto
Relator da Ação, o desembargador Amaury Moura considerou, inicialmente, que, em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito também atribui competência ao Município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, conforme o artigo 24, o qual reza que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições e planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”.
Segundo o relator, a determinação para que a Prefeitura adote “corredores privativos” para motocicletas nas principais avenidas de Natal retira o poder de decisão administrativa pertencente ao Chefe do Executivo Municipal, numa clara supressão da margem de apreciação quanto ao planejamento e regulamentação do trânsito de veículos.
Em seu voto, o desembargador Amaury Moura também destacou que é espaço normativo ao Município as limitações ao tráfego de veículos em suas vias públicas em atenção às peculiaridades locais e desde que não neutralizada a legislação federal, o que abrange a criação de faixas exclusivas para motocicletas em suas avenidas.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.018669-1)
TJRN
Um dos motivos para o município e o estado não prosperarem: as casas legislativas só produzem, em sua maioria, leis medíocres ou inúteis.
Vai sobrar alguma via para os carros?
Esses edis beócios aprovam e promulgam qualquer idiotice. Existem faixas para ônibus, faixas para praticantes de caminhadas, faixas para bicicletas e agora queriam implantar mais essa – motovias!?!?!?!
E os demais veículos vão trafegar por onde? No subsolo ou primeiro andar?
Pelamordedeus!
Ai esta o velho dois pesos e duas medidas, o ciclomotor por lei deve ocupar um lugar de um veiculo, quando na via, mas a mesma lei trata colisão entre um carro e um ciclomotor por atropelamento, por entende a desvantagem de tamanho entre os mesmos e o motoqueiro esta mas exposto.