A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República que questiona a constitucionalidade de gratificação a servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte foi considerada procedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi unânime.
A ADI 3202 foi ajuizada em maio de 2004 e questionou a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que os se encaixam na decisão.
Para a Procuradoria Geral da República, o deferimento do pedido de gratificação contrariou a Constituição da República. “A decisão proferida viola o princípio da separação de poderes, viola o princípio da necessidade de lei formal para a instituição de benefícios pecuniários a servidores e viola também a Súmula nº 339 do STF, que trata da impossibilidade do Poder Judiciário em atuar como legislador positivo”, argumentou, durante a sessão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Entenda o caso – Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte instituído em 1953, os servidores teriam direito a gratificação de 100% por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial. Posteriormente, em 1977, uma lei estadual regulamentou o artigo do estatuto que previa a referida gratificação.
Com base na lei estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou duas resoluções estendendo a gratificação aos servidores do Judiciário do estado. No entanto, uma comissão formada pelo próprio Tribunal constatou que o estatuto de 1953 já havia sido revogado por uma lei complementar posterior (de 1994) e instituindo novo estatuto daquela categoria funcional. Dessa forma, a gratificação por trabalho científico também havia sido revogada.
Mesmo assim, oito servidores da Justiça do Rio Grande do Norte, em uma demanda judicial, pediram a concessão da referida licença e o Tribunal deu provimento, estendendo o pagamento da gratificação a 100% dos servidores do Judiciário potiguar nas mesmas condições.
De acordo com o procurador-geral da República, “inexiste base legal por força de revogação do então estatuto dos servidores civis para a concessão de gratificação e inexiste também base legal por ato administrativo revogada pelo próprio tribunal.” Para Rodrigo Janot, trata-se de uma decisão judicial “travestida de ato administrativo que carece de autorização legal para a constituição do benefício.”
MPF-RN
Kkkkk Meireles, vc deve ser um dos beneficiados dessa pouca vergonha com o dinheiro do povo, né? Qual trabalhador tem salário em dobro no Brasil, fora os políticos? Absurdo
Vai ter devolução do que já foi recebido BG? Oras, mesmo que se argumente que a verba é de caráter alimentício, pense que é caso de enquadramento na vedação ao enriquecimento ilícito.
Não entendi, na Tribuna do Norte diz que foi mantida, e neste blog diz que foi inconstitucional, mas só sei que é muita mamada neste TJ, por isso que este Brasil não sai do lugar. Vamos acabar com isso!!temos que valorizar outras classe que trabalham e não sai nada de benefícios.
É melhor não mexer nesse vespeiro chamado de Poder Judiciário. Ou então, fiscalizar todos os Tribunais: TJ, TRT, TCE…..
Essa dai é a famosa GTNS???
O comentário disse tudo. Vão trabalhar agora para manter a mamata desses comissionados que estão ganhando rios de dinheiro, com salário em dobro e trabalhando 2 horas por dia (comprando apartamento, casa de praia, carros de luxo, fazendas,…), em detrimento dos demais servidores do estado. Inclusive tem servidores de outros órgãos recebendo gratificação de 100% (MP-estadual, secretarias do estado etc)… Será que o judiciário potiguar vai descumprir uma decisão do STF… Essa eu quero ver de camarote…
ESCLARECIMENTO:
A nota do MPF está parcialmente equivocada. É preciso entender que alguns servidores conseguiram judicialmente a gratificação e, por isso, o Tribunal, mediante ato administrativo, estendeu o benefício a todos os demais que se encontravam em idêntica situação. O fez buscando prestigiar o princípio da isonomia, mas certamente ultrapassou a sua esfera administrativa, agindo como uma espécie de legislador, daí porque o STF admitiu o controle de constitucionalidade do provimento administrativo e julgou inconstitucional o ato travestido de norma.
Após o ajuizamento da ADI, entretanto, o Tribunal, visando regularizar a situação, encaminhou projeto de lei que veio a ser convertida em lei pela ALRN e sancionada pela então governadora Wilma de Faria. Tal norma, que altera o Plano de Cargos do Judiciário, confere aos servidores detentores de funções comissionadas (chefia, assessoramento ou confiança) exatamente o mesmo direito que outrora havia sido extendido de modo administrativo, o que significa dizer que, a rigor, nenhuma irregularida há no pagamento da gratificação, pois encontra fundamento não mais no provimento administartivo, mas sim na Lei.
Portanto, nenhum prejuízo efetivo suportarão os servidores, que, diga-se, encontram-se sem reajuste salarial há mais de uma década.
Obrigado por publicar estes esclarecimentos à população, a qual tem pleno e irrestrito acesso à folha salarial do TJ através do próprio site do Tribunal, dado que que foi o primeiro órgão do estado a cumprir integralmente a Lei de Acesso à Informação.
A ação dos comissionados do TJ foi declarada inconstitucional. O salário dos comissionados do TJ cairia pela metade. Tem gente tomando rivotril, enquanto outros trabalham para manter a mamata. E claro que vai ser mantida.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259552