Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou autor em ação de reparação de danos ajuizada contra uma instituição bancária. O cliente alegou prejuízo com inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. O magistrado revogou liminar anteriormente deferida para decidir pela condenação.
Consta do processo que a parte autora promoveu ação buscando reparar danos por suposta inclusão indevida de seu nome no rol dos maus pagadores. O fato teria ocorrido após encerramento de conta corrente junto ao banco. Inicialmente, o autor buscou a retirada de seu nome dos cadastros do Serasa, pedido acatado pelo Judiciário.
O banco, por sua vez, apresentou resposta em tempo hábil, informando que a questionada inclusão ocorreu licitamente, pois estava relacionada a saldo negativo deixado pelo autor quando do fechamento da conta. Analisando documentação disponível, o magistrado constatou que a dívida importava na época R$ 49,91. “Assim, verifico que a inclusão do nome do Demandante nos cadastros dos maus pagadores se deu em razão do saldo devedor existente em sua conta corrente, não havendo de se falar em ilegalidade da existência do mesmo”, constatou.
A sentença considerou que o autor não diligenciou no sentido de verificar a existência de saldo devedor a ser quitado, mesmo que cientificado dessa possibilidade. “Desta forma, percebe-se que neste caso o Banco Demandado agiu em livre exercício de seu direito de credor de cobrar saldo devedor remanescente proveniente da conta corrente do ora Demandante”, completou o magistrado, antes de revogar a liminar e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
TJRN
Engraçado… nenhum banco encerra conta bancária com saldo negativo, mas neste caso a conta foi encerrada mesmo com a parte devendo R$ 49,91. Banco mal intencionado, juiz sem noção.