A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, indeferiu um recurso do Estado do Rio Grande do Norte em que pedia pela suspensividade da decisão preferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A decisão determinou a suspensão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de nº 1021/2009-TC, até o julgamento final da ação.
Ou seja, na prática, o Estado queria suspender a decisão favorável ao presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, Joaquim José Medeiros, que teve suas contas rejeitadas pelo TCE em 2009 e conseguiu, na primeira instância, a suspensão da medida daquele tribunal.
No recurso, o Estado alegou que as contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado nunca foram rebatidas por ele, e que o Acórdão do TCE, transitou em julgado em 29/12/2009, sem interposição de nenhum recurso.
O Estado afirmou ainda que inexiste nos autos prova suficiente e conclusiva quanto a desproporcionalidade cometida pelo TCE no julgamento das contas de Joaquim José Medeiros, devendo o recurso interposto ser conhecido e provido, a fim de, liminarmente, ser concedido efeito suspensivo e, ao final, anulada a decisão contestada.
Quando analisou o caso, a juíza observou que, apesar dos efeitos ofertados, o Estado não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos na atual fase processual (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Ela ressaltou que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte rejeitou contas anuais do Presidente da Câmara de Cruzeta e, segundo orientação explanada na Reclamação de nº 14.042/RN do STF, a atuação da referida Corte se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo.
A magistrada explicou que, em tais casos, o que prepondera é a decisão da Câmara Municipal, ao contrário da hipótese de rejeição de contas de gestão, hipótese que deve prevalecer o posicionamento da Corte de Contas. Por fim ela constatou que a decisão combatida não assume caráter de irreversividade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso.
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