O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento da importância de R$ 40 mil para uma cidadão, a título de indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, por tráfico de drogas, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.
A mãe do apenado ingressou com Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que na data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena no presídio de Alcaçuz, pelo crime de tráfico de drogas, foi atingido por uma bala na região da cabeça, vindo a óbito.
Apontou que, no dia do ocorrido foram dadas aos detentos quentinhas em que a comida estava azeda, fato que os enfureceu e passaram a descartar a comida e bater nas grades. Afirmou que os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos e um desses tiros atingiu a cabeça do seu filho, resultando, dias depois, em sua morte.
Em razão desses fatores e do abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a autora da ação indenizatória pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil.
O Estado, por sua vez, alegou que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi disparado por agente estatal ou presidiário, bem como não comprovou se foi atingido em rebelião ou fuga, não demonstrando quem seria o responsável pelo disparo.
Por conseguinte, afirmou que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.
Direito violado
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o falecido foi atingido por projétil disparado por policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao requerido.
Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de detento. Segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado, ocorre, entretanto, que para a espécie em análise subsiste a responsabilidade civil objetiva do requerido, tanto pela sua conduta de omissão, como pela sua conduta na ação.
O juiz também levou em consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos processuais que corroboram para atestar a morte sofrida pelo presidiário, ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral decorrentes de pérfuro-contudente, produzidos por projétil de arma de fogo.
Da mesma forma, considerou que o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações do presídio, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos incumbidos de realizar a segurança do estabelecimento prisional.
(Processo nº 0804960-43.2014.8.20.0001)
TJRN
As famílias que esse traficante destruiu, também serão indenizadas? os filhos que destruiram as vidas dos País por causa da maldita droga que esse bandido vendia? e aí?
Ele não foi vitima do Estado, Ele foi vitima dele mesmo, Procurou o Mundo do trafico de drogas, Sabe-se que quem vive dessa modalidade de crime vai padecer seja na cadeia ou na rua, A Justiça no Mundo crime é cruel.
SUGIRO QUE TODO CIDADÃO QUE FOI VÍTIMA DE VIOLÊNCIA TAMBÉM ACIONE O ESTADO JUDICIALMENTE, POIS É DIREITO CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR A DEVIDA SEGURANÇA AO CIDADÃO DE BEM. E NA PRÓXIMA ELEIÇÃO CUIDADO EM QUEM VC VOTA, CHEGA DE BANDIDO DE DAR BEM.
Lembra do episódio da Favela Naval (está no youtube)? É melhor já ir se acostumando…
Como segurança é dever do estado e responsabilidade de todos e por sua o estado não reparo o dano sofrido ao cidadão pela sua omissão em combater a criminalidade, pode o fazer agora, basta abater os danos causados pelo BANDIDO as vítimas do valor que legalmente os parentes teriam direito, embora ache que há culpa concorrente.