O BlogdoBG achou tão serias essas denúncias que pede licença ao Blog Muitas Outras para reproduzir. Leiam atentamente todos os tópicos, chegam a ser absurdo:
1) Lei Municipal nº 5.914 de 02/04/2009 – institui e regulamenta a redução da base de cálculo do ISS para serviços de assistência médica fornecidos por Sociedade Cooperativa (leia-se UNIMED/RN) com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1991.
NR:O prejuízo aos cofres públicos decorrente dessa lei é estimado em mais de R$ 50.000.000,00 caso prevalecessem os critérios de autuação fiscal. Existem vários processos de ISS da UNIMED NATAL sendo discutidos em juízo. R$ 40.000.000,00 era o valor do processo administrativo onde o Fisco Municipal verificou ausência de recolhimento do ISS desde janeiro de 1991. Com o advento da lei, o valor do Auto de Infração nº 5.00864/98-5 lavrado em 23 de Agosto de 1995 (Período inicial – Janeiro de 1991) foi reduzido para 10% (dez por cento) do valor inicialmente cobrado no referido auto. O interessante é que essa lei beneficia exclusivamente a UNIMED e nenhum outro Plano de Saúde. A base de cálculo do ISS da UNIMED foi reduzida e aplicada a vários outros processos de autuação fiscal que a UNIMED NATAL estava sofrendo.
Por exemplo:
Auto de Infração Nº Data Lavratura Situação
5.00002/07-0 09/01/2007 Quitado
5.00003/07-6 10/01/2007 Parcelado
5.00004/07-2 03/01/2007 Em aberto
5.00475/03-2 15/09/2003 Quitado
5.00864/98-5 23/08/1995 Parcelado
2) Lei Municipal nº 6.131 de 27/07/2010 – Regula o procedimento de suspensão da imunidade tributária a associações civis sem fins lucrativos (entidades educacionais – APEC, FAL, FARN, etc.) fazendo retroagir efeitos para anular de autos de infração já lavrados; (previsão de receita renunciada que ultrapassa os R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
NR:Esse é um dos casos mais graves da renúncia de receita. A Procuradoria Fiscal já se posicionou contra essa lei, porquanto é manifestamente inconstitucional e profundamente LESIVA ao interesse público municipal.
3)Lei Municipal nº 116 de 28/08/2010 – Concede isenção de IPTU retroativa a janeiro de 2010 a proprietários de imóveis locados a PMN; ( receita renunciada a apurar)
NR: Essa lei concede isenção retroativa. Tecnicamente isso é absolutamente impróprio. A Isenção não deve ser retroativa e sim a remissão. Segundo informações (não confirmadas) essa retroatividade alcança débitos de IPTU sobre imóveis que não estavam locados ao Município de Natal em Janeiro de 2010.
4)Foi firmado acordo com a HENASA (Um pequeno hotel em Ponta Negra) no valor de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais) tendo sido retirado o processo da pauta do STJ. Essa era a maior demanda judicial que o Município de Natal enfrentava.
A justificativa para esse acordo é pífia.
NR: Apesar de não se tratar de renúncia de receita propriamente dita, deve se considerar que o pagamento desse acordo está sendo feito com recursos do orçamento municipal que poderiam estar sendo aplicados em outros fins mais justos e necessários. Ademais, quem pode garantir que o valor devido pelo Município de Natal à HENASA seja realmente esse? Qual a vantagem para o erário público municipal oriundo desse acordo? Por que nenhum dos Procuradores lotados na Judicial e que eram responsáveis pelo acompanhamento do Processo foi chamado a opinar sobre o acordo? Quem pode assegurar que o STJ manteria essa condenação, tendo em vista que os embargos à obra (um hotel de pequeno porte) provocados pelo então IPLANAT duraram apenas 02 (DOIS) DIAS? Até agora isso não ficou explicado.
São perguntinhas básicas para as quais até hoje não se deu resposta alguma.
Comente aqui