O desembargador Expedito Ferreira determinou que o Natal Shopping Center seja obrigado a paralisar, em sua totalidade, a obra de reforma e ampliação que vem realizando no horário compreendido entre às 22 horas da noite até às 6 horas da manhã do dia seguinte até a conclusão da respectiva obra de engenharia.
Para o respectivo cumprimento da decisão judicial, o desembargador determinou, com a devida urgência, a comunicação do teor dela ao Juízo da 16ª Vara Cível de Natal. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer e já houve o oferecimento de contrarrazões.
Nos autos, o autor relatou os transtornos que as obras estão causando, ressaltando que o shopping ainda continua com a emissão de sons, ruídos e vibrações em horários proibidos em lei, especificamente o art. 225 da Constituição Federal, art. 3º, incisos I, II e III, alíneas “a” e “c”, art. 4º, I, ambos da Lei Federal nº 6.938/81, art. 81, parágrafo único, e art. 82 e 84 e seu parágrafo único, todos do Código do Meio Ambiente de Natal, e Resolução nº 01/90 do Conama.
O autor informou que em 17 de dezembro de 2012 foi concedida liminar, sob pena de multa de R$ 2 mil, sanção pecuniária, que, posteriormente, foi aumentada para R$ 10 mil. Ele disse que sua alegação quanto ao elevado nível de ruídos pode ser atestado em documento emitido pela Semurb, além de declarações que ratificam o que foi alegado.
Já o Natal shopping, por sua vez, sustentou a prejudicialidade do recurso em virtude da conclusão das obras em expensão. Disse que tomou as providências que estavam ao seu alcance, no sentido de fazer cessar qualquer atividade que importasse a perturbação do sossego noturno, não só do autor, mas de todo e qualquer morador da vizinhança. Apontou nulidades em laudo confeccionado pela Semurb.
O autor retrucou afirmando que houve apenas a conclusão parcial das obras, especificando que das 58 novas lojas previstas pelo shopping e complexo de cinema, apenas foram entregues 27 lojas, pretendendo-se, até o fim do ano, abertura de outras 31 e das salas de cinema, que não foram inauguradas agora, registrando as mídias que as obras continuam até o fim do ano.
Para o desembargador Expedito Ferreira, de fato, a partir das provas anexadas aos autos, verifica-se que a situação descrita além de perdurar, tende a se estender por algum tempo, sendo que a perturbação do sossego noturno não apenas do autor, mas da tranquilidade dos demais moradores da vizinhança durante período proibido em lei.
Portanto, entendeu que há fortes indícios de que a limitação legal foi desrespeitada pelo shopping, e assim determinou a restauração dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de liminar, ainda que precária, até o julgamento de seu mérito.
“Assim sendo, defiro o pedido de atribuição do efeito ativo requestado para que que o Natal Shopping Center seja compelido a paralisar, em sua totalidade, a obra de reforma e ampliação que vem realizando no horário compreendido entre as 22h da noite até as 6h da manhã do dia seguinte até a conclusão da respectiva obra de engenharia”, decidiu.
TJRN
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