Cidades

Tribunal de Justiça reconhece inconstitucionalidade em ações em Canguaretama e Janduís

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente duas ações diretas de inconstitucionalidade promovidas pelo Ministério Público Estadual, uma contra o município de Canguaretama, que criou a Guarda Municipal, e a outra  contra o município de Janduís, que editou lei autorizando a contratação, por tempo determinado, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

As duas ações foram julgadas essa semana, com reconhecimento do Pleno do TJRN quanto a inconstitucionalidade nas ADINs promovidas pelo Ministério Público Estadual.

Quanto a primeira, em novembro de 2009, a Câmara de Vereadores de Canguaretama editou a lei municipal nº 558 criando a Guarda Municipal, “sem observar as formalidades estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, resultando em afronta à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, como ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça na ADIN julgada procedente.

Entre essas formalidades, segundo o MP, tanto a Lei Orgânica do Município de Canguaretama, quanto a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos arts. 21 e 90, & 8º, determinam que as guardas municipais devem ser criadas por lei complementar, a qual, por sua natureza, necessita de um quorum qualificado para sua aprovação, o que não ocorreu pois o processo de criação da norma não observou o procedimento estabelecido legalmente, de modo que inequivocamente padece de vício de inconstitucionalidade.

Na análise que fez da lei nº 558, a Procuradoria-Geral de Justiça também observou que “o legislador derivado não observou o parâmetro criado e, em alguns casos, estabeleceu atribuições que maculam a norma com o vício da inconstitucionalidade.” A fiscalização do solo, por exemplo, é matéria de competência legislativa dos Estados, concorrentemente com a União. Dessa forma, para que a guarda municipal pudesse colaborar na defesa da matéria, deveria haver lei federal ou estadual autorizando.

Ao pedir que o TJ reconhecesse a inconstitucionalidade da lei, a PGJ afirma que “o dispositivo gera insegurança jurídica, dificultando o controle dos atos dos referidos agentes, porquanto as guardas municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não lhe cabendo, por exemplo, execução de atos de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, competências  essas que foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil.”

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Na outra ação, o Ministério Público Estadual pediu, e obteve do Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da Lei nº 433, de 18 de janeiro de 2013, editada pelo município de Janduís autorizando a contratação por tempo determinado de servidores “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

O MP defendeu que o município de Janduís somente poderia autorizar contratações temporárias em situação de excepcionalidade, “como ocorreria, por exemplo, em casos de surtos endêmicos – a qual não poderia ter sido antevista pela administração pública municipal quando da edição do diploma legal questionado.”

A Procuradoria-Geral de Justiça diz na inicial que a Lei nº 433/2013, do município de Janduís, “não menciona qualquer situação realmente excepcional, limitando-se a autorizar o município, genericamente e a priori, a contratar servidores públicos, em caráter temporário, sem apontar uma justificativa plausível para tal modo de investidura nos respectivos cargos públicos, destoando completamente dos comandos constitucionais estaduais ora invocados.”

MPRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *