Política

Veja o que o governo está propondo anistiar em polêmico projeto sobre dívidas do Bandern e BDRN

por Dinarte Assunção

O projeto de lei que propõe anistiar parte das dívidas de quem contratou ao Bandern e BDRN, que está no pacote fiscal enviado à ALRN, define os percentuais de desconto em até 95%, com os seguintes critérios:

Para as contratações para as quais foram dadas garantias, o desconto, que só se aplica sobre juros e multa, sendo mantido o valor da dívida, pode ser:

I – de 95%, para pagamento à vista;

II – de 80%, para pagamento em até 10 parcelas;

III – de 75%, em até 15 parcelas;

IV – de 70%, em até 25 parcelas

V – de 60%, em até 36 parcelas.

Para os empréstimos para os quais não foram dados garantia, os descontos sobre juros e multas foram escalonados da seguinte forma:

I – de 80% para pagamento à vista;

II – de 70% em até 10 parcelas;

III – 65% em até 15 parcelas;

IV – 60% em até 25 parcelas;

V – 55% em até 36 parcelas;

Quem for pagar parcelado, precisa obrigatoriamente dar entrada de 10%.

Não serão aceitos parcelamentos para dívidas inferiores a R$ 1.000,00.

Opinião dos leitores

  1. Ô homi dismantelado esse Robinson, não faz nada que preste, como se diz lá em nóis não dá uma dentu!

  2. O projeto de lei diz que a redução é sobre "juros e demais encargos legais ou contratuais", o que leva a crer que nem "correção monetaria" teremos. Serão pagos então praticamente com os valores nominais da epoca? e com isso livram seus bens hipotecados e vão viver felizes para sempre?

  3. Não estou entendendo mais nada cara pálida.
    Todo esse pacote não é por causa da crise que deixa o Estado sem dinheiro suficiente para pagar a folha de pagamento dos servidores, manter os serviços e investir no desenvolvimento?
    Então por que está dispensando dívidas e anistiando devedores?
    Parece que nesse angú tem caroço e não é pouco.
    Como confiar num governo desses?

  4. BG a informaçao do blog na materia acima esta trocada. Os creditos que possuem garantia o desconto máximo é de 80% sobre juros e multas e os que nao possuem garantia o desconto maximo sobre juros e multa é de 95%. Cabe ressaltar que partes desses processos sequer estão acobertados por garantias pois a justiça não encontrou bens para ser penhorados e somente com o REFIS o Governo terá alguma chance de recuperar tal valores. É bom que se diga ainda que esses créditos sao objetos de processos judiciais muitos deles que se arrastam na justiça dede 1992 sem nenhum tipo de solução. O REFIS é a forma encontrada so Governo receber esses creditos. O padrão do REFIS é o mesmo utilizado recentemente pelo Governo Federal para receber as dividas ruarais. O desconto somente eatá sendo dado nos Juros e multas reguardando o ativo principal devidamente atualizado monetáriamente. Abraços.

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Diversos

Bandern: reajuste celetista não pode ser aplicado em cargo público

 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, considerando julgamentos anteriores, definiu, mais uma vez, que servidores absorvidos pelo Regime Estatutário de trabalho não possuem direito a verbas trabalhistas a partir da transformação do regime celetista para a integração no cargo público.

A decisão é referente a um recurso (Apelação Cível nº 2013.000676-5), movido por um ex-servidor do Bandern, banco extinto em setembro de 1990, que pedia reajustes salariais deferidos à categoria dos bancários na respectiva data base, conforme tabela fornecida pelo Sindicato dos Bancários de Mossoró.

A Câmara destacou que, no advento da Lei Estadual nº 6.045/1990, o Poder Executivo foi autorizado a promover a absorção, no quadro geral de pessoal do Estado, dos servidores do Bandern, respeitados os valores dos níveis salariais à época vigentes.

Desta forma, a decisão ressaltou que, pelo que se observa da carteira de trabalho, o autor do recurso foi absorvido no quadro geral de pessoal do Estado em 1º de junho de 1992, onde passou a exercer emprego público regido pela CLT.

No entanto, a partir de 1º de julho de 1994, a função dele foi transformada em cargo público, na forma do artigo 238, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, passando o servidor a ser regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, instituído pela lei complementar.

TJRN

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