Diversos

Operação “Intocáveis”: TJRN nega Habeas Corpus para PMs presos por suposto envolvimento em um grupo de extermínio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN apreciou na sessão desta terça-feira (30) pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de dois policiais militares, presos por suposto envolvimento em um grupo de extermínio. A defesa argumentou pelo “constrangimento ilegal” na prisão do acusado, mas os desembargadores mantiveram a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Mossoró (Processo nº 0100450512016.8.20.0003). Os PMs foram detidos durante as ações da operação “Intocáveis”.

A ação foi executada pela Secretária Estadual de Segurança Pública, Ministério Público Estadual, Polícia Civil, e pelo Comando da Polícia Militar em 22 de junho de 2016, cuja investigação levou cerca de noves meses, conduzida pela Força Nacional de Segurança e que resultou na prisão de seis integrantes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, suspeitos de integrarem o grupo de extermínio que atuava na região de Mossoró.

De acordo com as denúncias, o grupo justificava os crimes como “legítima defesa” e “no cumprimento do dever legal”. As denúncias são relativas a sete assassinatos e uma tentativa de homicídio.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2017.004233-0)
TJRN

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Judiciário

Caso de grande repercussão no início dos anos 2000: TJRN nega Habeas Corpus para Luiz Henrique Gusson

Na sessão desta terça-feira (12), os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN voltaram a julgar o caso de Luiz Henrique Gusson Coelho, condenado a 14 anos e cinco meses de prisão em maio de 2001, pelo crime de homicídio, além de ter sofrido uma segunda condenação pela prática de corrupção ativa e falsificação de documentos. A Câmara negou provimento ao Habeas Corpus pedido pela defesa de Gusson.

Segundo o pedido de HC, existiria o perigo iminente do “injusto cerceamento da sua liberdade”. A argumentação recai sobre o início do cumprimento da pena imposta na Ação Penal nº 0012917-85.2001.8.20.0001, que julga os crimes de corrupção ativa e falsificação de documentos. Segundo os advogados do réu há comprovação nos autos no sentido de que a pena já foi cumprida anteriormente, pelo tempo que passou detido após sua recaptura em 22 de setembro de 2001 – pena referente ao crime de homicídio, da Ação Penal nº 124000253-0.

Para a defesa de Luiz Henrique Gusson, haveria conexão entre as duas ações penais, já que os crimes apurados nela se relacionam ao período de transcurso da ação penal de homicídio.

Contudo, para a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, não há conexão dos crimes de corrupção ativa e falsificação de documentos (artigos 333 e 304 do Código Penal) com a condenação pelo crime de homicídio (artigo 121), já que a fuga não anula a responsabilização pelo crime contra a vida, o qual foi julgado pelo Tribunal do Júri de Parnamirim.

O assassinato pelo qual Gusson foi condenado teve como vítima o vendedor de carros Pedro Alexandre e aconteceu em 31 de dezembro do ano 2000, numa pousada na praia de Cotovelo. O motivo seria por supostos interesses contrariados, pois a vítima teria relatado a polícia um esquema de corrupção que funcionaria através de licitações viciadas no Governo do Estado, durante a gestão de Garibaldi Alves Filho. O réu, Henrique Gusson Coelho, afirmou ter constituído uma empresa fantasma de construção civil (Construmax) com Marcos Nelson Santos para participar do esquema de corrupção.

(Habeas Corpus nº 2016.007153-4)
TJRN

Opinião dos leitores

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus a envolvido na operação Sinal Fechado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Luiz Cláudio Morais Correia Viana, arrolado pelo Ministério Público como um dos envolvidos na chamada “Operação Sinal Fechado”, que investigou um suposto esquema de fraude e corrupção no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) no ano de 2011.

A defesa pediu, por meio do HC, o imediato trancamento da Ação Penal nº 0135747-04.2011.8.20.0001, em relação ao acusado, que se encontra, atualmente, em Fortaleza (CE), e responde em liberdade pelos atos a ele atribuídos, nos artigos 288 e 312 do Código Penal, os quais tipificam associação criminosa e peculato.

Segundo a defesa de Luiz Cláudio Viana, a delação premiada feita pelo advogado George Olímpio, considerado um dos mentores do esquema, exclui o acusado de qualquer participação.

A Câmara Criminal, dentre vários argumentos, votou em alegações opostas à defesa de Luiz Cláudio Viana, ressaltando a importância da instrução processual, das gravações telefônicas e do depoimento de outros envolvidos.

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A ação penal contra os réus da operação Sinal Fechado tramita na 3ª Vara Criminal no Distrito Judiciário da Zona Sul de Natal. A denúncia do MP sustenta que no caso da inspeção veicular ambiental, a quadrilha fraudou desde o processo de elaboração da lei, em meados de 2009, até o processo licitatório, em 2010.

O grupo teria se valido do pagamento de propina a servidores públicos, promessas de vantagens indevidas, fraudes em licitações e tráfico de influência. De acordo com a denúncia, o grupo teve influência até para determinar o modelo de prestação do serviço – por meio de concessão – o que permitiria a obtenção de elevados lucros com o contrato.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.012791-7)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. E diga-se de passagem: começou na 6ª vara, que mudou para a 7ª vara, que mudou para a 8ª vara e agora está na 3ª vara criminal.

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Judiciário

Câmara Criminal nega Habeas Corpus a delegado acusado de envolvimento em fraudes no IPERN

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou na sessão de hoje (8) um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa do delegado Olavo Dantas de Medeiros Junior, suspeito de envolvimento em um esquema de fraudes no Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do RN (IPERN), que indiciou nove pessoas no inquérito da Operação “Prata da Morte”. O delegado foi indiciado no cometimento de nove crimes.

A defesa de Olavo Dantas Junior pedia que a prisão cautelar fosse substituída pela aplicação das medidas cautelares constantes do artigo 319, do CPC, sob pena de configuração de suposta antecipação na pena e de afronta aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

A defesa alegou, durante a sustentação oral na Câmara Criminal, dentre outros pontos, que o delegado permanece preso apenas pelo depoimento de um dos envolvidos. E argumentou que, ao contrário do que afirmou em juízo um dos có-réus, não há qualquer ameaça por parte do Olavo Medeiros.

No entanto, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara Criminal e a relatora do Habeas Corpus, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ressaltou a “gravidade concreta dos delitos, que justificam a custódia cautelar” e reforça, nos autos, que existiu, de fato, a ameaça a quem estava colaborando com o curso das investigações.

Saiba mais

O delegado Olavo Dantas foi preso no dia 8 de julho, indiciado por peculato, associação criminosa, favorecimento pessoal, falsificação de documento particular, uso de documento falso, falsidade ideológica, estelionato, advocacia administrativa e coação do curso do processo. O delegado negou as acusações. As investigações da operação Prata da Morte revelaram que o grupo teria fraudado a pensão por morte de pelo menos um ex-auditor fiscal do estado.

(Habeas Corpus nº 2015.012.485-6)
TJRN

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Diversos

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus para suspeita presa com fuzil na Grande Natal

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão ordinária desta terça-feira (5), negou um pedido de Habeas Corpus feito por uma mulher que havia sido presa em flagrante, na sua residência, com uma arma de uso restrito, e que, supostamente, estava agindo sob as ordens de Paulo Victor Monteiro, preso em Alcaçuz e um dos suspeitos de participação no sequestro do empresário mossoroense Porcino Fernandes, o Popó Porcino, crime ocorrido em 2012.

Segundo os autos, em 6 de abril de 2015, Yanca Thainá, companheira de Paulo Victor, foi flagrada – na companhia de outra mulher, quando guardava, em sua casa, um fuzil calibre 7.62, além de 78 munições. As testemunhas relatam também que dois homens foram filmados no momento em que faziam o transporte do fuzil, retirando-a da casa das autuadas.

A defesa chegou a formular pedido de liberdade alegando, dentre outros pontos, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que Yanca tem endereço fixo, profissão definida e que é ré primária e, desta forma, moveu o pedido sucessivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por ter filho em fase de amamentação. Alegou ainda que o local de custódia não tem espaço adequado para presas lactantes.

O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias do caso indicariam periculosidade em razão do tipo de arma apreendida e quantidade de munições, além do fato de que os autuados estavam agindo sob ordens de um presidiário de Alcaçuz.

Yanca e os outros três presos foram detidos em uma residência localizada no Loteamento São Francisco, em São Gonçalo do Amarante. A equipe da Dehom foi informada que duas mulheres, que estavam na residência, iriam, supostamente, fornecer drogas para dois homens que chegariam ao local em dois veículos, um carro Fiat Strada, cor cinza e uma motocicleta Honda CG cor azul.

O MP também destaca que os policiais informaram que o cano da arma estava visível no momento em que os dois homens, também autuados, faziam o transporte, de modo que a alegação de que não sabiam o que estavam transportando não pode ser acolhida. Argumentou também que a autuada já tinha ciência alguns dias antes, através do presidiário Paulo Victor, que um homem deixaria uma arma na sua casa e posteriormente dois homens a procurariam para pegar a arma.

Os quatro suspeitos foram indiciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo de uso restrito. Yanca Tainá Rebouças confessou que era companheira de Paulo Victor Monteiro.

Saiba mais

A prisão preventiva é medida cautelar criminal que se aplica, caso do autos, quando se observa a plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria, e em decorrência da necessidade, que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares. Além disso, deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.004557-4)
TJRN

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