Judiciário

Em ação do MPRN, Justiça potiguar condena plano de saúde AMIL por dano moral coletivo

Desembargadores consideraram que empresa apresentou conduta omissiva ao negar atendimento de urgência a clientes, ainda mais tratando-se de pessoa portadora de paralisia cerebral

Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral coletivo, em razão da omissão no atendimento de urgência coberto por plano odontológico. A decisão foi proferida em acórdão pela 3ª Câmara Cível à unanimidade, que negou o recurso feito pelo plano de saúde à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Natal.

Para chegar à decisão, os desembargadores consideraram que a Amil apresentou uma conduta omissiva no plano odontológico ao negar atendimento de urgência a clientes, ainda mais tratando-se de pessoa portadora de paralisia cerebral. Tal conduta enseja dano moral coletivo, pois a instituição descumpriu dispositivos legais que irradiam efeitos prejudiciais para todas as pessoas que estejam em situação semelhante, colocando em risco todos os clientes-consumidores.

A Constituição Federal assegura que o Ministério Público pode atuar em defesa de um direito individual indisponível, principalmente quando se trata de questão envolvendo saúde e vida de criança ou adolescente carente de recursos financeiros.

No caso concreto, a decisão do TJRN reforça que “a conduta omissiva do plano odontológico de negar atendimento de urgência enseja dano moral coletivo, pois a instituição está descumprindo claro dispositivo legal”.

Na audiência realizada perante o MPRN, a empresa admitiu a recusa, tanto é que se comprometeu a autorizar a realizar o tratamento dentário, condicionado à quitação das prestações em atraso. Na ocasião, a ré disse que faria a regularização do atendimento em uma semana.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Detran-RN é condenado a pagar R$ 360 mil por dano moral coletivo

Sentença resulta de ação do MPT/RN por desvirtuamento dos contratos de estágio. Decisão liminar já obrigava a autarquia a regularizar situação

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a pagar indenização de R$ 360 mil por dano moral coletivo. A sentença, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) por desvirtuamento dos contratos de estágio, utilizados para suprir necessidade de empregados ou servidores. Também foram mantidas as demais exigências da decisão liminar, que já obrigava a autarquia a cessar as irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento.

Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, “as provas demonstram o claro objetivo de utilizar contratos de estágio para substituir a mão de obra de empregados ou servidores públicos, pois os estudantes desempenham as mesmas atividades dos integrantes do Detran”. Além disso, os estagiários eram submetidos à realização de atividades burocráticas e repetitivas, sem relação com as respectivas formações profissionais.

Foi comprovado que sequer existia supervisão por integrantes do quadro com a mesma formação profissional do curso do estagiário, o que fere uma das exigências da Lei de Estágio (Lei nº 11-788/2008). Estagiários de cursos como Administração e Marketing exerciam atividades que iam desde elaborar requisição de materiais de expediente para setores até fazer chamadas dos candidatos ao teste de direção. A conduta do Detran ainda colocava em risco a saúde e a segurança dos estagiários, no setor de vistoria de veículos.

A sentença, assinada pela juíza do Trabalho Fátima Christiane Gomes de Oliveira, reconheceu as violações e também destacou o uso dos estagiários “como meio para tão somente suprir a carência de pessoal dos quadros do Detran”. O texto ainda ressalta que a conduta provocou lesão a interesses da coletividade, “pois o exercício de funções por estagiários, quando deveriam sê-lo por servidores concursados, impede que sejam abertas vagas, privando o acesso aos cargos existentes”, analisa a juíza.

Dessa forma, pelo dano moral coletivo do período em que as irregularidades foram cometidas, o Detran terá que pagar uma indenização de R$ 360 mil, a ser revertida em prol de instituições sem fins lucrativos relacionadas com a profissionalização de jovens e adultos e a erradicação do trabalho infantil, indicadas a critério do MPT/RN.

Dentre as medidas fixadas, foi determinado que os estagiários sejam incluídos nos programas de saúde e segurança no trabalho da autarquia. O órgão agora, obrigatoriamente, terá que elaborar e cumprir um plano de atividades referente à respectiva área de formação e designar um integrante do quadro de pessoal, com curso superior completo na mesma área, para orientar e supervisionar grupos de, no máximo, 10 estagiários.

No caso dos estudantes de ensino superior, deve ser estabelecida a relação entre a área de conhecimento do indivíduo e a que atuará, junto ao Detran. A autarquia também precisa enviar semestralmente um relatório das atividades dos estagiários, às instituições dos estudantes. Caso as determinações não sejam cumpridas, a multa diária será de R$ 5 mil, conforme estabelecido desde a decisão liminar.

Confira aqui a íntegra da sentença, resultante da Ação Civil Pública nº 0001469-59.2014.5.21.0009. Acesse abaixo a notícia anterior sobre o assunto, quando foi concedida decisão liminar:

Detran e Caixa terão que cessar irregularidades nos contratos de estágio

* Caso não consiga visualizar a notícia, acesse o link: http://www.prt
21.mpt.gov.br/procuradorias/22-prt-natal/142-detran-e-caixa-terao-que-cessar-irregularidades-nos-contratos-de-estagio

MPT-RN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

TRT-RN condena Itaú Unibanco em R$ 5 milhões por dano moral coletivo

 O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo. O banco é acusado pelo Ministério Público do Trabalho de impor sobrecarga de trabalho aos seus empregados no Rio Grande do Norte.

O juiz Carlos Eduardo Marcon, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, reconheceu que a empresa, “de forma clara, consciente e deliberada, pratica condutas com nítido interesse de obter vantagem econômica, reduzindo o número de funcionários, aumentando as metas, exigindo forças superiores dos trabalhadores, com vistas a incrementar seu lucro desmedidamente”.

A decisão foi tomada pelo juiz Marcon no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) contra a prática do banco.

Em decisão liminar anterior, o Itaú Unibanco já estava obrigado a cessar as irregularidades, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento, medida que foi mantida na condenação.

O juiz reconheceu, em sua sentença, as irregularidades trabalhistas comprovadas pelos depoimentos de empregados atuais e ex-funcionários, colhidos durante investigação do MPT/RN.

Segundo a ação, as metas aumentavam subitamente de um mês para outro, alcançando um incremento de 100%, sendo exigidas, ainda, metas coletivas, que dependiam de todos os empregados de uma agência.

O não atingimento das metas implicava na redução da remuneração e até na demissão do bancário.

A condenação do juiz do trabalho Carlos Eduardo Marcon manteve as determinações da decisão liminar e fixou, ainda, a indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5 milhões contra o banco, cujos representantes sequer compareceram ao julgamento, sendo a empresa, com isso, considerada revel e confessa.

Dentre as obrigações impostas, o Itaú Unibanco agora terá que contratar, no prazo de seis meses, bancários em quantidade suficiente para pôr fim ao ambiente hostil à saúde física e mental dos bancários, atualmente existente nas agências do Rio Grande do Norte.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. Uma boa investigação do MPT/RN (Ministério Público do Trabalho), onde o magistrado sabiamente, verificou a realidade daqueles que trabalham nos bancos privados, em especial neste caso no Itaú Unibanco. Acredito que outros bancos tomaram esta decisão do magistrado (sentença), como um alerta e talvez assim, pense em oferecer um ambiente saudável psicologicamente de trabalho, sem esta preocupação com tantas metas a serem obtidas através de “ameaças” de demissões e redução de remuneração (conforme notícia o blog).

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Supermercado na Grande Natal terá que pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) obteve condenação judicial do supermercado Maxxi Atacado, situado no município de Parnamirim, ao pagamento de R$ 2 milhões por dano moral coletivo, além da adoção de medidas para regularizar a jornada de trabalho dos empregados, inclusive em relação à concessão dos períodos de intervalo e descanso exigidos por lei. O supermercado, que integra a rede Walmart (WMS Supermercados do Brasil), terá que cumprir as obrigações fixadas em sentença da 5ª Vara do Trabalho de Natal, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação violada.

“Foi comprovado que os empregados exerciam jornadas extenuantes, em alguns casos chegando a trabalhar até de madrugada, e sem observância dos intervalos mínimos de descanso,” destaca o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina a ação civil pública. Em um período de seis meses, fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego verificaram 217 ocorrências de extrapolação da jornada, 229 concessões de intervalo intrajornada inferiores a uma hora e 133 concessão de intervalo interjornada inferiores a onze horas, além de outras ocorrências, que resultaram na aplicação de nove autos de infração. 

Mesmo após as penalidades sofridas nos dois procedimentos fiscais realizados, em que foram confirmadas as ocorrências e sua reiteração, a empresa não aceitou firmar Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil. Segundo o procurador regional do Trabalho, “o supermercado insistiu no descumprimento continuado das normas de proteção à jornada de trabalho, em prejuízo da saúde, da segurança e da vida dos trabalhadores”.

Para a juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal, Isaura Maria Barbalho Simonetti, que proferiu a sentença, “resta plenamente confirmada a ocorrência das infrações cometidas, relativas às extensas jornadas laboradas e irregularidade na concessão de intervalos, que violam o descanso, a refeição, a higiene, a segurança e a saúde do trabalhador”. O supermercado terá que cumprir, dentre outras, as seguintes obrigações: observar o limite máximo de duas horas extras diárias; conceder intervalos (intrajornada e interjornada) conforme as exigências legais; e conceder o repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, recaindo aos domingos, a cada três semanas, no máximo.

Breve histórico – Em outubro de 2013, uma decisão liminar proferida na ação civil pública pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Natal Isaura Simonetti já havia reconhecido as irregularidades na conduta da empresa, tendo determinado à empresa o cumprimento das normas relativas às limitações à jornada laboral dos empregados, inclusive quanto aos descansos. Após ter sido negado o pedido de reconsideração formulado pela empresa, o supermercado Maxxi Atacado ingressou com mandado de segurança junto ao TRT, obtendo a suspensão da decisão liminar. Por força da sentença condenatória, proferida em março de 2014, o mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, por decisão do magistrado relator. 

Número do Processo no TRT/RN:

ACP nº 144600-41.2013.21.0005

MPTRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Carrefour no RN é condenado ao pagamento de R$ 20 milhões por dano moral coletivo

A rede de supermercados Carrefour terá que pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo, conforme condenação decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) devido ao não atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho. Dentre as determinações, a empresa foi condenada a elaborar e implementar  programa de prevenção de lesões por esforço repetitivo, pois foi provado pelo MPT/RN que não realiza tais medidas. Uma das exigências é a contratação de um embalador para cada operador de caixa, providência requerida na ação para evitar a sobrecarga de trabalho daqueles profissionais. A empresa ainda terá que pagar R$ 7 milhões por descumprir determinações da decisão liminar.

No processo, de nº 127700-29.2012.5.21-0001, as irregularidades foram demonstradas através de relatórios da Vigilância Sanitária de Natal (Covisa) e autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), além de depoimentos colhidos em juízo. Relatório da Covisa comprovou que o  Carrefour permite até mesmo a entrada de promotores de vendas e trabalhadores terceirizados nas câmaras frigoríficas, sem sequer providenciar, ou exigir das empresas prestadoras de serviços terceirizados, o registro, nos exames médicos, de que os trabalhadores estão sujeitos a uma situação de risco no trabalho, decorrente da exposição ao frio. Além disso, foi constatado que nem todos os trabalhadores que ingressam nas câmaras frigoríficas têm à sua disposição os equipamentos de proteção individual adequados para tanto.

A procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, ressalta que “a análise dos programas de saúde e segurança do trabalho da empresa revelou graves falhas na sua elaboração, como, por exemplo, a absurda regra de que os trabalhadores despedidos por justa causa não deveriam ser submetidos a exame médico demissional e a possibilidade de trabalhadores de diversos setores da empresa, inclusive promotores de vendas, ingressarem nas câmaras frigoríficas”.

Segundo a sentença, assinada pela juíza Jólia Lucena de Melo Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Natal, “impressiona a previsão discriminatória do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa referente à desnecessidade de realização de exame demissional em caso de dispensa por justa causa.”

Assim, o Carrefour foi condenado a reelaborar o PCMSO, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e a exigir, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas prestadoras de serviços observem as normas de saúde e segurança do trabalho. Também ficou estabelecido que o Carrefour deverá comprovar o cumprimento da sentença no prazo de  30 dias. A partir desse prazo, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 15 mil por dia de descumprimento. Caso a imposição da multa diária de R$ 15 mil, não seja suficiente para a empresa cumprir a sentença, poderá ser determinada a interdição dos estabelecimentos do Carrefour que não estejam cumprindo as medidas impostas, em Natal.

Veja as obrigações que foram objeto da condenação:

· Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o conteúdo previsto na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de maneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para o controle médico ocupacional dos trabalhadores;

· Elaborar relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contendo, entre outros os dados estatísticos referentes à absenteísmo e suas principais causas na empresa, com divisão por setor; o número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), emitidas no período em questão, especificando causas e setores de trabalho dos empregados acidentados; as providências tomadas em relação aos empregados que retornaram de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho, bem como comparação com dados do ano anterior;

· Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com as exigências da NR 09, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de amaneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para a prevenção dos riscos ambientais existentes em cada setor da empresa;

· Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dados estatísticos e comparativos sobre os riscos ambientais por setor, bem como em relação a acidentes e doenças ocupacionais registradas na empresa;

· Registrar o motivo do afastamento dos trabalhadores em seus prontuários médicos, incluindo o Código Internacional de Doenças (CID), nos casos de afastamento por doenças de trabalho;

· Manter registros de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA e PCMSO, que deve ser mantido por período mínimo de 20 (vinte) anos;

· Incluir no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ações preventivas de acidentes e doenças ocupacionais, com o cronograma de execução das ações indicadas, fazendo-se a comprovação do cumprimento dessas ações no relatório anual do PCMSO;

· Realizar exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional em todos os trabalhadores, neste último caso, qualquer que seja o motivo da rescisão do contrato de trabalho, com pedido, pelo médico examinador, de exames complementares específicos, custeados pela empresa, quando houver necessidade, com a observância dos prazos estabelecidos na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;

· Realizar treinamento específico para os operadores de caixa, periodicamente, durante a jornada de trabalho, presencial e com a participação dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

· Manter, no mínimo, um ensacador a cada caixa em funcionamento, nos termos da Lei Municipal nº 209/2002, do Município de Natal, exceto nos Caixas de Pequenas Compras;

· Fornecer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) todos os meios materiais necessários para a realização de sua missão, bem como apresentar-lhe todos os dados estatísticos que permita à CIPA discutir o Relatório Anual do PCMSO,em observância ao item 7.4.6.2 da NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;

· Realizar treinamento anual com todos os trabalhadores, para aperfeiçoamento dos conhecimentos quanto aos riscos a que estão expostos e sobre o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs);

· Fornecer e substituir, periodicamente, todos os Equipamentos de Proteção Individual, em observância ao item 6.6.1 da NR 06, do Ministério do Trabalho e Emprego;

· Dotar as máquinas e os equipamentos da empresa de equipamentos de proteção coletiva, nos termos da Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego;

· Permitir que apenas os trabalhadores que estejam na relação de profissionais autorizados a entrar na câmara frigorífica exerçam qualquer tipo de serviço nesse ambiente, desde que estejam acompanhados de ordem de serviço específica e com os EPIs completos para o trabalho em ambiente artificialmente frio;

· Elaborar laudo técnico de condições ambientais com avaliação detalhada das condições ambientais de trabalho (agentes químicos, calor, frio, iluminação, ruído, ergonomia) e o grau de insalubridade a que estão expostos os empregados;

· Elaborar e implementar Programa de Prevenção LER / DORT, como parte integrante do PCMSO, definindo de maneira clara e objetiva as medidas implementadas para sua prevenção e também para a readaptação dos empregados que retornam de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho;

· Elaborar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, com informações claras e objetivas, contendo dados relativos à organização do trabalho (horas extras, como se dão as pausas e substituições para ir ao banheiro, tomar água, etc. hierarquia, ordens de serviço) e medidas concretas para melhoria do processo de trabalho e do ambiente laboral;

· Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a forma de divulgação dos referidos Programas aos seus empregados;

· Incluir os empregados temporários, de empresas contratadas e mão de obra terceirizada, aprendizes e estagiários nos Programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa;

· Informar às empresas contratadas dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados, conforme exige o item 7.1.3 da NR 07;

· Exigir que as empresas contratadas comprovem a realização de exames médicos, a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob pena de rescisão do contrato de prestação de serviços.

MPT-RN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Lojas Americanas no RN terão que pagar R$ 3 milhões por dano moral coletivo

Uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) resultou na condenação das Lojas Americanas ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por dano moral coletivo. Na sentença, a 9ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu que os empregados da empresa são submetidos à jornada de trabalho móvel e variável, considerada abusiva por impedir o trabalhador de exercer qualquer outra atividade extra, uma vez que precisa estar à disposição integral do empregador.

De acordo com a ação, assinada pela procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, além da jornada abusiva, as Lojas Americanas praticam as seguintes irregularidades trabalhistas: desvio de função, ausência de folga após o 6º dia consecutivo de trabalho, ilicitude na concessão dos intervalos devidos, período contabilizado para cálculo do adicional noturno em desacordo com a lei, marcações nas folhas de ponto que não correspondem à realidade e compensação ilícita de horários nos contratos de empregado aprendiz. Segundo comprovou o MPT/RN, a empresa utiliza o contrato de trabalho para inserir cláusulas ilegais que preveem a jornada de trabalho móvel e a mudança de função, a qualquer momento, para atender ao fluxo de clientes nas suas lojas.

Na sentença, o juiz do Trabalho Cácio Oliveira Manoel determinou que a empresa deverá excluir as cláusulas abusivas, que foram declaradas nulas, e elaborar outro padrão de contrato de trabalho, com descrição das funções de cada cargo, tendo como parâmetro a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A empresa foi condenada a estabelecer jornadas fixas para todos os seus empregados, eliminado o sistema de jornada de trabalho variável; fixar o horário de intervalo intrajornada após o cumprimento de, no mínimo,  40% da jornada diária; respeitar o cálculo do adicional noturno de acordo com a lei; regularizar o sistema de ponto para registro de jornada, deixando de adotar sistema em que há a pré-assinalação dos horários de entrada e saída do trabalho; e conceder repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho.

Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, “tais medidas devem ser cumpridas nas relações de trabalho em todos os estabelecimentos das Lojas Americanas espalhados pelo Brasil, uma vez que as cláusulas abusivas foram declaradas nulas e os contratos de trabalho devem conter novas cláusulas, ajustadas à lei .”

Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas pela decisão judicial, as Lojas Americanas devem pagar multa de R$ 5 mil por cada empregado em situação irregular. O valor da indenização por dano moral coletivo, estabelecido em R$ 3 milhões, deve ser revertido para instituições assistenciais de integração de trabalhadores no mercado de trabalho, a serem indicadas pelo MPT/RN após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não couber mais recurso.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *