Educação

Educação: decisão autoriza greve de monitores em João Câmara

 Os monitores da rede municipal de ensino João Câmara poderão cumprir o alerta de paralisação que estava agendado desde a última sexta-feira (11). O Poder Executivo municipal tentou impedir a interrupção das aulas, que deveriam retornar nesta segunda-feira (14), mas o pedido foi negado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A decisão veio pelo julgamento da Ação Cível Originária n° 2014.013572-2, na qual o desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve o direito à paralisação dos monitores que atuam na educação infantil do município. Ao todo, são 78 servidores.

O desembargador também destacou que, em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ministro Joaquim Barbosa, se pronunciou no sentido de que a greve é um instrumento legítimo, bem como que o caráter essencial do serviço, não sugere vedação ao exercício do direito de greve, já que a essencialidade dos serviços paralisados indica, na realidade, um chamado à razão e à responsabilidade de todos os atores envolvidos, cabendo ao Judiciário zelar pelo exercício do direito a greve e não impedi-lo.

Segundo os argumentos da decisão, é notório, no Brasil, que a classe dos professores, na qual se incluem os monitores, vem sofrendo sem as devidas condições de trabalho e uma remuneração que não condiz com a importância do ensino. “Logo, há que se reconhecer a necessidade de fortalecimento da categoria de tais profissionais, base da nossa sociedade, bem como o direito dos docentes em reivindicar melhores condições de trabalho e salários mais justos”, enfatiza o desembargador.

A decisão também ressaltou que, apesar da alegação do ente público sobre “prejuízos” à educação infantil e ao ente municipal, não há claramente desrespeito a tal direito. Para o desembargador Amaury Moura Sobrinho, ocorre o contrário, pois o que se busca respeitar é o direito dos monitores a uma luta por melhores condições de trabalho. “O resultado é o fortalecimento da educação”, completa.

(Ação Cível Originária n° 2014.013572-2)
TJRN

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