Judiciário

TJ modula efeitos de lei declarada inconstitucional para contratação de temporários em município no interior do RN

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma Lei Ordinária do Município de Assú, fixando os efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão (efeitos ex nunc). A norma trata de contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública.

A decisão do TJ atende a questionamento feito pelo prefeito do Município de Assú em Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Corte de Justiça estadual que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, art. 3º e art. 11ª, todos da Lei Ordinária nº 574/2017 daquele Município.

No recurso, o Prefeito afirmou que a decisão seria omissa em razão de não ter modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. Discorreu sobre a possibilidade de risco iminente ao interesse público no caso de interrupção de todos os contratos temporários formalizados sob a vigência da Lei n.º 574/2017.

Acrescentou ainda que haveria omissão também quanto ao exame da possibilidade de contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública, a teor do fixado no julgamento da ADI n.º 3.247 e ADI n.º 3.068. Ao final, pediu pelo acolhimento do recurso, para que seja integrado o julgado nos pontos impugnados.

Decisão

Para o relator do caso, desembargador Expedito Ferreira, o julgado justificou de forma suficiente os critérios normativos utilizados para o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Constatou que o acórdão foi elucidativo no exame da matéria.

Entretanto, ponderando a situação particular dos autos, em atenção a reclamos de interesse social e razões de segurança jurídica, o Pleno do TJRN entendeu por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a resguardar interesses de maior vulto e repercussão. Considerou que, ainda que não se traduza em imposição ao órgão julgador, representa cautela que deve orientar o provimento jurisdicional, especialmente em matérias de relevante conteúdo social.

Na situação em específico, analisando precedentes firmados na Corte de Justiça estadual em situações análogas, o relator observou que dirige-se o entendimento do colegiado do Tribunal de Justiça por reconhecer a necessidade de modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, por questões de segurança jurídica e relevante interesse social.

“Portanto, ponderando semelhantes razões no presente instante, entendo pertinente projetar semelhante interpretação para a hipótese de fundo, de modo a fixar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam verificados a partir da publicação da presente decisão”, votou o relator, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores.

(Processo nº 0803147-42.2018.8.20.0000)
TJRN

 

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Judiciário

Lei que alterava plano de cargos em Natal é declarada inconstitucional

O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação apresentada pela prefeitura do Natal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.108/1992 (incluído pelo artigo 1º da Lei Promulgada nº 457/2016) e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, 3º e 4º, da Lei Promulgada nº 457/2016, editadas e promulgadas pela Câmara Municipal do Natal. As normas alteravam o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, atualizado e normatizado por outra Lei Complementar, a 118/2010. A relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Glauber Rêgo.

O julgamento é relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela prefeitura de Natal, a qual alegou, dentre vários pontos, que os dispositivos são inconstitucionais, já que buscam obrigar o Poder Executivo Municipal a enviar projeto de lei no prazo de seis meses para apreciação do Poder Legislativo e afigura-se materialmente inconstitucional, já que a iniciativa versando sobre estruturação e remuneração de carreiras da Administração Direta constitui prerrogativa inerente à soberania e à autonomia exclusiva do Poder Executivo, conferida pelo artigo 46, da Carta Política Estadual.

A ADI também ressaltou que a iniciativa legislativa versando sobre a criação (ou recriação e restauração) de funções de confiança e de cargos públicos é de autoria exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ficando, assim, contaminados pela mácula da inconstitucionalidade formal.

A decisão no TJRN concordou que há inconstitucionalidade já que os dispositivos interferiram no regime jurídico de uma classe de servidores, além de fixar indevidamente prazo para o chefe do Executivo enviar Projeto de Lei, adentrando no seu campo de discricionariedade com afronta as suas prerrogativas próprias, violando, consequentemente, os preceitos constitucionais.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de alterações de textos normativos, efetuadas por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, que importem em aumento de despesa originalmente prevista”, enfatiza o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n° 2017.002556-1
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Da onde que STF tem mais poder do que TjRN, foram dez anos em um processo transitado e julgado se isso procede nossa justica é comprada e Maquiavel.

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Diversos

Riachuelo: lei de criação de cargos é declarada inconstitucional

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça a declaração de inconstitucionalidade de uma lei complementar que criava cargos novos em Riachuelo. Por unanimidade de votos os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004550-5, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/MPRN).

O MPRN alegou que a lei complementar nº 552/2014, que instintuiu cargos de provimento efetivo do poder Executivo de Riachuelo, na verdade criou nomenclaturas que justificaram despesas com pessoal nas contas públicas municipais, que não constam expressamente na lei.

Além disso, o dispotivo legal, considerado inconstitucional, não apresentou as atribuições ou competências dos cargos públicos criados, tendo especificado apenas as características de denominação e remuneração.

O julgamento teve a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que se baseou na Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, dentre outros dispositivos legais para proferir sua decisão.

O Município de Riachuelo lançou o Edital 001/2014 para provimento efetivo de diversos cargos. No entanto, o certame está suspenso por ordem do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

MP, com informações da Assessoria de Imprensa do TJRN

 

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Judiciário

Florânia: lei de contratação temporária de servidores é declarada inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram procedente pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei nº 715/2013, do Município de Florânia, por contrariar o artigo 26 da Constituição Estadual. A relatoria foi do desembargador Dilermando Mota, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pela Corte potiguar.

Na ação, a PGJ alega que a lei autorizou a contratação temporária de servidores públicos para diversos cargos que são de natureza permanente, tais como, médico, fonoaudiólogo, farmacêutico, ASG, nutricionista, professor, motorista, entre outros, sem especificar nenhuma situação excepcional que pudesse justificar o afastamento da regra do concurso público.

Segundo o órgão, o município trouxe apenas mera justificativa genérica de que os cargos seriam necessários para “atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades”.

De acordo com o desembargador Dilermando Mota, a questão é polêmica e foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual, quando as normas desta última constituem mera reprodução de preceitos da Constituição Federal, como é o caso da presente demanda.

Segundo o voto, o Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento, deixando assentado que a competência seria mesmo dos Tribunais de Justiça, em razão do artigo 125 da Constituição Federal não contemplar qualquer exceção, pouco importando a ocorrência de repetição na Constituição Estadual de norma da Constituição Federal.

Para o desembargador, a lei contestada não especifica concretamente a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, deixando a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal a tarefa de fazê-lo. “Com isso, o seu único propósito é o de utilizar a contratação temporária de excepcional interesse público como válvula de escape para fugir à regra da obrigatoriedade do concurso público para ingresso no serviço público”, define Mota.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004552-9)
TJRN

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Diversos

LGBT: lei que criou conselho municipal de combate à discriminação é declarada inconstitucional pelo TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou na sessão ordinária desta quarta-feira (17) a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada nº 354/2012, de 22 de março de 2012, do Município de Natal, que criou o Conselho Municipal de Enfrentamento ao Preconceito e à Discriminação à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). O relator foi o desembargador Vivaldo Pinheiro, que teve seu voto seguido à unanimidade. Segundo o entendimento, a lei de autoria da Câmara Municipal de Natal ofende o artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Ação

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei Promulgada nº 354/2012 sob alegação de ela seria formalmente inconstitucional, pois padeceria do vício de iniciativa. Afirmou que, pelo artigo 2° da Lei questionada, criou-se o mencionado Conselho Municipal, o qual foi vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (Semtas), cujas despesas correriam por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Resumiu que aquela lei criou órgão e cargos públicos, além de “ter modificado a estrutura da Semtas, em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a competência seria exclusiva do Chefe do Executivo, em razão do princípio da simetria, do artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Estadual e dos artigos 21, XI, e 39, § 1°, da lei Orgânica do Município de Natal.

O Prefeito Municipal de Natal realçou que a lei questionada seria formalmente inconstitucional, uma que não se respeitou a inciativa do Chefe do Executivo. O Prefeito requereu a procedência total dos pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei Promulgada Municipal 354/2012 e invalidar totalmente o ato legislativo.

Defesa da Lei pela Câmara Municipal

Já a Câmara Municipal do Natal defendeu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de contrariedade direta ao texto da Constituição Estadual, motivando o indeferimento da inicial. No mérito, argumentou que a lei questionada não representa a criação de um órgão, e que tal Conselho será constituído por servidores de carreira.

O Legislativo Municipal argumentou ainda que, mesmo sendo de autoria de Vereador, o projeto de lei, hoje lei Promulgada Municipal nº 0354/2012, não afeta de forma mortal sua substância, especialmente porque não fere nenhum preceito contido na Lei Orgânica de Natal e que ao plenário cabe analisar apenas a eventual ofensa à Constituição Estadual.

Apreciação da matéria

O relator da ADI e os integrantes da Corte de Justiça rejeitaram a tese da preliminar impossibilidade jurídica do pedido levantada pela Câmara.

Quando analisou o mérito da questão, o desembargador Vivaldo Pinheiro apontou que a tese do MP encontra amparo tanto no plenário da Corte Estadual de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, e destacou que a Lei questionada teve sua iniciativa através do Legislativo Municipal, já que a Lei questionada é da autoria da então vereadora Sargento Regina.

O magistrado salientou que a lei promulgada criou o discutido Conselho, vinculou-o à Semtas, a qual ficou obrigada a propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das reuniões; tem em sua composição representantes nomeados pelo Prefeito Municipal; e, nos termos do artigo 15, definiu que as despesas com a execução da lei correrão por dotações orçamentárias próprias, já previstas e suplementadas, se necessário.

“Tecidas essas considerações, verifico que a Lei Promulgada nº 354/2012, de 22 de março de 2012, do Município de Natal viola, pelo princípio da simetria, o artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por tratar da criação de função pública e dispor sobre estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social”, concluiu.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.008202-9)

TJRN

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