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Estado terá que designar delegado para Taipu

O Estado terá que designar um delegado de Polícia para o Município de Taipu, para atuar no exercício de suas atividades constitucionais e de forma exclusiva e permanente. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN e que, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca, a qual foi reformada pelo órgão julgador apenas para afastar a condenação de multa pessoal ao governador. O julgamento se refere à Apelação Cível e manteve, assim, em parte, a sentença de primeira instância, relativa à Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público.

Nos argumentos do Estado, por meio de sua Procuradoria, a qual pedia o efeito suspensivo ao recurso, há a prejudicialidade do pedido do MP, tendo em vista que os autos de outra Ação Civil Pública (nº 0000721.12.2010.8.20.0149), requereu designação de Delegado de Polícia para a região de Poço Branco, a qual abrangeria a competência relativa ao município de Taipu.

A alegação, contudo, não foi acolhida pelo órgão julgador no TJRN, o qual destacou que o feito foi extinto, mediante homologação de pedido de desistência (conforme consulta feita junto ao sistema de acompanhamento processual do próprio Judiciário), diante da comprovação naqueles autos de que não mais existia Delegacia de Polícia no Município de Poço Branco.

O julgamento em segunda instância (TJRN) destacou ainda que o controle de políticas públicas por parte do Judiciário deve ser encarado como medida excepcional, com o respeito pela autonomia do Poder Executivo na escolha e direcionamento de suas prioridades. Contudo, “tal autonomia pode e deve ser mitigada em situações que evidenciem imobilidade da Administração Pública, especialmente quando relacionadas a direitos fundamentais tutelados pela Constituição da República, como o são aqueles vinculados à segurança pública” (artigo 144, da Carta Magna), destacou a desembargadora Judite Nunes, relatora do recurso.

A relatora ainda enfatizou que não é o Judiciário que impõe limitação à discricionariedade da Administração, mas sim o próprio texto constitucional e a legislação infraconstitucional, quando trata como prioridade determinadas ações públicas que não podem ser descuidadas, delineando de forma clara – ainda – a composição que deve ser respeitada em relação às unidades policiais.

Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2015.020329-3
Ação Civil Pública nº 0000124-53.2009.8.20.0157
TJRN

 

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