Judiciário

MP recomenda suspensão de dispensa de licença ambiental para microempreendimentos de carcinicultura no RN

O Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos  deverá revogar, o mais breve possível, as Resoluções 002/2011 e 004/2006, ambas do Conselho  Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), na parte em que dispensa o licenciamento ambiental para os microempreendimentos de carcinicultura no Rio Grande do Norte. Já o Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) terá de suspender, imediatamente, a emissão de qualquer ato administrativo que configure dispensa de licença ambiental para os microempreendimentos de carcinicultura.

Essas providências fazem parte de recomendação expedida pelo 12º Promotor de Justiça de Natal,  Márcio Luiz Diógenes, publicadas no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (11), resultado do inquérito civil nº 06.2013.000018-7.

O inquérito constatou que o Idema vem dispensando o licenciamento ambiental para os microempreendedores de carcinicultura (área de até 5 hectares) sob a justificativa de que se encontra amparado na Resolução nº 02/2011 do CONEMA, que inseriu alterações no Anexo Único da Resolução nº 04/2006 desse mesmo Conselho.

O Ministério Público Estadual também recomenda “rever todos os casos de microcarcinicultores com dispensa de licença ambiental formalizada, a fim de que seja realizado o licenciamento em conformidade com as exigências legais, podendo, segundo permite a lei, seguir a via do licenciamento simplificado, observando-se termos de referências e prazos razoáveis para regularização.”

O representante ministerial também recomenda os órgãos ambientais fiscalizarem os estuários e demais regiões onde se exploram a atividade de carcinicultura, a fim de que sejam exigidas as licenças dos microcarcinicultores, observando-se prazos previstos.

Segundo a recomendação ministerial, “a continuidade da dispensa de licenciamento para as atividades de microcarcinicultura, formalizada em ato administrativo, pode configurar o crime de conceder permissão ou autorização em desacordo com as normas ambientais ou, a depender de cada caso, o de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, delitos estes previstos nos arts. 67 e 68 da Lei nº 9.605, de 12.2.1998.”

O CONEMA e o Idema têm prazo de 15 dias para informar à Promotoria de Justiça as diligências encaminhadas ou as providências que pretendem adotar em relação ao cumprimento dos termos da recomendação.

MPRN

Opinião dos leitores

  1. Está correto o MPRN, pois o somatório dos pequenos microempreendimentos de carcinicultura no estado tenderiam a aumentar, promovendo assim, degradações fragmentadas e sem nenhum controle ambiental. Esta dispensa de Licença só pode ter sido uma estrategia dos carcinicultores para ampliação dos projetos, mais facilmente e sem o devido licenciamento.

  2. Cadê a associação dos carcinicultores p lutar contra isso? Em nome do meio ambiente se cria enormes dificuldades aos empreendedores, especialmente aos pequenos, q não possuem recursos disponível p contratar técnicos e fazer estudos, comumente exigidos. Esse País não vai pra frente!

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