Por interino
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em atenção às notícias veiculadas pela imprensa acerca da suspensão do atendimento pelo Hospital Severino Lopes aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) vem a público informar que recebeu da diretoria daquela unidade hospitalar, no dia 26 de dezembro do corrente ano, o Ofício nº 116/14/ADM/HSL comunicando da impossibilidade de receber, a partir daquela data, os pacientes portadores de transtornos mentais e dependentes químicos conveniados ao SUS, oriundos do Pronto Socorro do Hospital Dr. João Machado.
Nesse sentido, foram elencados no documento alguns questionamentos, sobre os quais temos a informar:
1) Em relação ao valor da diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pleiteado pela Instituição, a ser pago a partir de 01 de dezembro de 2014, com base na Portaria GM/MS nº 148/2012, informamos que a referida Portaria trata das normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e institui incentivos financeiros de investimento e de custeio.
Vale ressaltar que esse incentivo é destinado a Hospitais Gerais, preferencialmente públicos ou filantrópicos. Nesse sentido, deverá ser elaborado projeto que atenda aos critérios de habilitação exigidos pelo Ministério da Saúde que incluem desde o projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência até o atendimento a todas as diretrizes e requisitos estabelecidos na Portaria, incluindo a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental.
Ainda em relação ao valor pleiteado de R$ 300,00, a Portaria define:
§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte:
I – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação;
II – R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e
III – R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação.
Portanto, o pagamento do valor da diária está condicionado ao número de dias de internação, não podendo ser determinado um valor fixo, conforme foi solicitado pela Instituição.
2) Em relação à solicitação dos pagamentos dos serviços prestados referentes aos meses de outubro e novembro de 2014, informamos que o referido Hospital vem recebendo, pela prestação dos serviços, mediante pagamento por indenização, pela inexistência de contrato com a Secretaria Municipal de Saúde. Diante disso, esses pagamentos somente poderão ser efetuados mediante processo de auditoria e o relatório da Comissão de Sindicância, o qual se encontra em tramitação.
3) Em relação à assinatura do Contrato, vale ressaltar que a referida Instituição não se habilitou na chamada pública realizada pela SMS, por não dispor da documentação exigida legalmente para a contratação. Segundo informações da própria Instituição, ela não possui o documento denominado “Habite-se”, emitido pelo Corpo de Bombeiros. Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído seguindo as exigências (legislação local, especialmente o Código de Obras do município) estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos.
Diante o exposto, a SMS reafirma o compromisso e o interesse em manter os serviços ofertados por esta Instituição, considerando a necessidade premente de prestar assistência aos usuários, principalmente porque são atendidos pacientes de outros municípios do Estado.
O pagamento efetuado por esses serviços são remunerados conforme o preconizado pela legislação do SUS vigente, entretanto, para que qualquer negociação seja revista, é preciso que o Hospital envide esforços no sentido de regularizar suas pendências legais para que seja possível a contratação, uma vez que essa Secretaria não pode se furtar de cumprir as exigências fiscais.
É oportuno lembrar que a responsabilidade de cumprir esses requisitos deverá ser da Instituição contratada e não da contratante.
Natal, 29 de dezembro de 2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E o Direito adquirido, analisando que nenhuma legislação pode retroagir para prejudicar?
Quem vinha tendo descontos em sua gratificação vai ter devolução?
O TCE deveria revogar os auxílios por ferirem o principio constitucional da moralidade no serviço publico ao invés de retirar das miseráveis aposentadorias dos servidores da saúde.Um caso explícito de dois pesos e duas medidas.