Contratada para o cargo de garçonete, ex-empregada não consegue reverter, na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que negou pagamento adicional por acúmulo de função.
No recurso, a trabalhadora afirma que foi contratada pela Fogo & Chama Churrascaria Ltda-ME como garçonete, mas que também exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza dos freezers, banheiro e salão.
A Fogo & Chama, por sua vez, alegou que as tarefas executadas por sua ex-empregada não provocavam esforço excessivo, por se tratarem de tarefas simples, além de serem de “razoável execução”.
A juíza convocada, Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, relatora do recurso, entendeu que, nesse caso, não é negado o desempenho de outras atividades, até porque elas não foram feitas fora da jornada de trabalho, nem eram “distantes da atividade principal da trabalhadora”.
A juíza entendeu que as atividades eram compatíveis com as condições pessoais da autora da ação, e que a empresa estava apenas no “exercício do seu poder diretivo”.
Pesou também, na decisão da magistrada, o relato de testemunha, que afirmou que a atuação da garçonete se dava apenas em situações excepcionais e na ausência da auxiliar de serviços gerais contratada pela Fogo & Chama.
Assim, Elisabeth Almeida não vislumbrou excesso de atribuições aptas para ensejar o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Seu entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT.
Processo nº 0000995-60.2015.5.21.0007
Fonte: Ascom – TRT/21ª Região
mais do que justa a decisão! o problema do brasileiro, é querer sempre levar algo a mais, sempre uma vantagem a mais! Tarefas não usuais no dia a dia, ou até extensiva ao seu labor, mesmo que diferente daquela contratada, se não é habitual, se não é transformada em ganho para o empresário, não pode ser considerado acumulo de função do empregado, pois se assim fosse, uma empregada doméstica, não poderia limpar e cozinhar ao mesmo tempo, pois o local que ela trabalha, deve-se manter conservado a todo tempo, ajudando a tonar um ambiente higiénico e salubre para o desempenho das suas atividades.
É uma vergonha!!!!
Aguardem a Reforma da Previdência… Isso será só o começo!!! Se o próprio TRT não reconhece acumulo de função, complica. Pois digamos de se um analista de sistemas começa a realizar limpeza em seu ambiente de trabalho(Sala), não será acumulo de função, pois é uma tarefa simples e executável e será realizada em seu horário de trabalho, mas um auxiliar de limpeza deixará de trabalhar, aumentando assim a taxa de desemprego.