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Justiça decide que herdeiros devem pagar dívida do consignado de falecido

(weerapatkiatdumrong/Thinkstock)

A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.

Segundo eles, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada.

No processo, três herdeiros pedem a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco credor, pois entendeu que a herança deve pagar o débito.

Em recurso especial, os herdeiros apontaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o falecimento. Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.

Argumentos

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que uma lei tem caráter permanente até que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03 não declara, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta como vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.

Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu regime, a consignação em folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90 previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90 não se pode mais pedir a extinção da dívida por morte do consignante, explicou a relatora,

Ainda que não tenha ficado claro se a falecida era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, conclui a relatora.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.

Exame, com STJ

 

Opinião dos leitores

  1. 05/02/2018 – como pode acontecer algo dessa natureza ,só sendo Brasil. E o seguro quê paga mensalmento vai pra o cofre de qual instituição?????…..vão fazer o quê? Quem já pagou o seguro ah ums 05 anos.

  2. Cobre um seguro no ato do empréstimo.
    A seguradora responde e resarci o banco credor.

    Ministra doida.
    Ai o luxo deles nós temos bancar.
    É pensão vitalícia,
    Talvez tenham.
    Ah se enxerga.

  3. Estranho , pois no ato do contrato a operação vem acompanhado de um seguro para quitar o débito em caso de falecimento .

    1. Concordo.
      É o seguro prestamista, que as instituições financeiras que trabalham com consignados são obrigadas a contratar. Segundo norma do BC.

    2. Será que os advogados não verificaram o contrato do consignado? Algo errado!

    3. Mas algumas pessoas fazem a opção pela contratação do empréstimo SEM SEGURO..

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