Juíza Lygia Maria Cavalcanti, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal
Decisão da juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal, determinou o desconto de um dia de trabalho de todos os empregados da Asperbras Tubos e Conexões Ltda.
A liminar foi concedida no julgamento de uma ação civil pública promovida pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua sentença, a juíza reconheceu que a alteração, promovida pela Reforma da CLT (Lei 13.467/2017), “especificamente quanto à contribuição sindical, fere a norma constitucional”.
Para ela, a “contribuição sindical é matéria tributária e não pode ser modificada por lei ordinária”.
Pela liminar da juíza Lygia Godoy, o desconto da contribuição sindical já deverá ser feito pela empresa a partir deste mês de março, “independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 75% (artigo 591 da CLT)”.
A decisão também inclui os trabalhadores admitidos após o mês de março, “nos termos do artigo 602 da CLT”, segundo a juíza, que ainda deverá se pronunciar sobre o mérito da ação. Cabe recurso.
Processo Nº ACP-0000119-94.2018.5.21.0009
Fonte: Ascom – TRT/21ª Região
Bota o trabalhador pra pagar as contas desse sindicato!!!
Judiciário tá se achando kd a soberania dos poderes, estao querendo bagunçar o Brasil o judiciário!
KKKKKK….essa juíza quer aparecer! É conhecida!
Tá certa, a magistrada.
Já há outros pedidos na JT brasileira com a mesma fundamentação .
Mais um erro clássico cometido pelos apressados reformadores trabalhistas.
Basta ler o art. 146 da CF/88: só LEI COMPLEMENTAR PODE APITAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, no caso, a contribuição sindical, que foi dita como sendo de natureza tributária pelo STF faz tempo.
Parte dessa reforma trabalhista vai ser suspensa até o final de 2018.
Quando se faz lei sem observar a Constituição, tudo vira pó.
Meu Deus, imaginei que a carta magna da legislação brasileira fosse nossa constituição e que quem faziam as leis eram os parlamentares. Eita Brasil véi desarrumado, aqui cada um faz o que quer!!!!!
Agora essa magistrada está legislando ??? Qual o interesse dessa juíza ??? ATENÇÃO CNJ algo estranho nessa decisão,sindicatos estão sendo beneficiados….cadê o interesse REAL que é o TRABALHADOR ???
Pronto falou a juíza sabe TUDO ….ela está garantindo o trabalho dela ,sem sindicado não tem ações trabalhistas infundadas ,sem ações …daqui 5..6 anos não teremos mais essa indústria de ações trabalhistas
A liminar vai ser cassada, pois feri o principio da isonomia dos poderes, cabe ao congresso legislar e ao STF jugar materia constitucional, não sendo cabivel a juizes trabalhistas jugar matéria constitucional e sim jugar especificamente sobre matéria trabalhista, portanto, conforme a Lei nº 13.467/2017, Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade,