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Indústria deve descontar contribuição sindical de trabalhadores, decide juíza do trabalho no RN

Juíza Lygia Maria Cavalcanti, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal

Decisão da juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal, determinou o desconto de um dia de trabalho de todos os empregados da Asperbras Tubos e Conexões Ltda.

A liminar foi concedida no julgamento de uma ação civil pública promovida pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua sentença, a juíza reconheceu que a alteração, promovida pela Reforma da CLT (Lei 13.467/2017), “especificamente quanto à contribuição sindical, fere a norma constitucional”.

Para ela, a “contribuição sindical é matéria tributária e não pode ser modificada por lei ordinária”.

Pela liminar da juíza Lygia Godoy, o desconto da contribuição sindical já deverá ser feito pela empresa a partir deste mês de março, “independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 75% (artigo 591 da CLT)”.

A decisão também inclui os trabalhadores admitidos após o mês de março, “nos termos do artigo 602 da CLT”, segundo a juíza, que ainda deverá se pronunciar sobre o mérito da ação. Cabe recurso.

Processo Nº ACP-0000119-94.2018.5.21.0009

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. Judiciário tá se achando kd a soberania dos poderes, estao querendo bagunçar o Brasil o judiciário!

  2. Tá certa, a magistrada.
    Já há outros pedidos na JT brasileira com a mesma fundamentação .
    Mais um erro clássico cometido pelos apressados reformadores trabalhistas.
    Basta ler o art. 146 da CF/88: só LEI COMPLEMENTAR PODE APITAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, no caso, a contribuição sindical, que foi dita como sendo de natureza tributária pelo STF faz tempo.
    Parte dessa reforma trabalhista vai ser suspensa até o final de 2018.
    Quando se faz lei sem observar a Constituição, tudo vira pó.

  3. Meu Deus, imaginei que a carta magna da legislação brasileira fosse nossa constituição e que quem faziam as leis eram os parlamentares. Eita Brasil véi desarrumado, aqui cada um faz o que quer!!!!!

  4. Agora essa magistrada está legislando ??? Qual o interesse dessa juíza ??? ATENÇÃO CNJ algo estranho nessa decisão,sindicatos estão sendo beneficiados….cadê o interesse REAL que é o TRABALHADOR ???

  5. Pronto falou a juíza sabe TUDO ….ela está garantindo o trabalho dela ,sem sindicado não tem ações trabalhistas infundadas ,sem ações …daqui 5..6 anos não teremos mais essa indústria de ações trabalhistas

  6. A liminar vai ser cassada, pois feri o principio da isonomia dos poderes, cabe ao congresso legislar e ao STF jugar materia constitucional, não sendo cabivel a juizes trabalhistas jugar matéria constitucional e sim jugar especificamente sobre matéria trabalhista, portanto, conforme a Lei nº 13.467/2017, Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade,

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