Judiciário

Justiça condena ex-prefeito de São José de Campestre por contratação de servidores sem concurso

A Vara Única de São José de Campestre proferiu sentença condenatória em processo de improbidade administrativa por atos cometidos pelo ex-prefeito daquela cidade, José Borges Segundo, no período de 2009 a 2012. Conforme o Ministério Público Estadual, a prefeitura realizou a admissão de pessoas no serviço público sem concurso, para realização de atividades permanentes. A decisão foi proferida pelo Grupo de Julgamentos de Processos de Improbidade Administrativa e Corrupção do TJRN, que cuida de ações referentes as Metas 4 e 6 do CNJ.

A defesa do ex-prefeito alegou que realizou a contratações dos servidores devidamente fundamentadas em decretos e na legislação municipal. O processo apontou sucessivas descumprimentos das determinações constitucionais e da própria legislação específica nos atos praticados pelo réu.

Primeiramente foi constatado que a mencionada legislação municipal previa a realização de contratações temporárias, até seis meses, e mediante processo seletivo simplificado. Todavia, “restou patente pelos documentos trazidos no processo que os referidos parâmetros legais não foram cumpridos pelo ex-gestor, ora demandado”, destaca a decisão judicial.

Posteriormente, a sentença destaca que por meio de lei de iniciativa do réu houve modificação e supressão na lei municipal n.º 002/2010, “especialmente nos artigos relativos a determinação de realização de processo seletivo para realizações das contratações em questão”. Dessa forma os atos do prefeito passaram a ser baseados em “instrumentos normativos de flagrante vício de constitucionalidade material, infringindo os preceitos constitucionais”, conforme explica a sentença.

Além disso foi percebido que a nomeação dos servidores foi conduzida “para funções que não demandam de necessidade de urgência”. Desse modo o magistrado concluiu que “a nomeação de centenas servidores públicos municipais sem prévia aprovação em concurso público na estrutura do Poder Executivo Municipal não demonstra amparo legal”.

Assim, na parte final da sentença, houve a condenação do ex-prefeito ao pagamento de multa civil, em favor do Município de São José do Campestre. Essa penalidade foi fixada em quantia correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele no período que exerceu o cargo, acrescido de juros de mora e pagamento das custas processuais.

TJRN

 

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Judiciário

Justiça condena ex-prefeito no interior do RN por contratações sem concurso

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, por Ato de Improbidade Administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ter contratado, quando do exercício do cargo de prefeito daquele Município, diversos empregados para o exercício de funções públicos sem que houvesse a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado.

Com isso, Francisco Erasmo de Morais recebeu a penalidade da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ele também deve pagar multa civil no montante equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida a época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Serra de São Bento, devidamente corrigida e acrescida de juros, devendo tal valor ser revertido em favor dos cofres do Município de Serra de São Bento.

Os fatos levados à Justiça foram apurados em Inquérito Civil promovido pelo MP, o qual alegou que o réu, a época Prefeito do Município de Serra de São Bento, cometeu ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades concernentes a contratação temporária – sem a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado – de indivíduos para prestação de serviços em prol da municipalidade. Como o ex-prefeito não se manifestou nos autos processuais, a justiça decretou sua revelia.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Lacerda Fernandes observou que refere-se à contratação de diversos servidores para prestação de serviços técnicos e desprovidos de qualquer excepcionalidade durante o período de 2005 a 2012, uma vez que nos termos dos relatórios encaminhado pelo Executivo municipal, o ex-prefeito realizou a contratação de elevado número de indivíduos para o exercício de serviços habituais necessários ao regular funcionamento da Administração Pública, como por exemplo: professor, motorista, gari e vigilante.

Entretanto, analisando os autos processuais, em especial os documentos constantes do Inquérito Civil nº 088/2010, depreendeu-se que o caso não se compatibiliza com as hipóteses de contratação por tempo determinado.

Para o magistrado, ficou cabalmente demonstrado o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, pois, a edição das leis autorizativas referentes aos anos de 2005 a 2008 e os consequentes contratos de trabalhos dela decorrentes detinham a finalidade de burlar a necessidade constitucional da prévia aprovação em concurso público – seja de prova ou de provas e títulos – no que se refere a prestação de serviços habituais e ordinários ao funcionamento da máquina público.

“Assim, constata-se que a existência das leis autorizativas coligidas às fls. 110/117 afrontam de forma explícita a Constituição Federal, em específico, o art. 37, inciso II da Constituição Federal, haja vista que tais leis expressam hipóteses autorizativas genéricas e permissivas de sucessivas prorrogações, ou seja, transformou-se contrato por tempo determinado para indeterminado. (…) Portanto, evidente a existência de vício de constitucionalidade de ordem material no tocante as leis municipais ora vergastadas”, concluiu o magistrado Bruno Lacerda.

(Processo nº 0100027-34.2013.8.20.0153)
TJRN

 

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Judiciário

Após denúncia do MPRN, Justiça condena ex-prefeito, ex-secretário e ex-vereadores de Vila Flor

A juíza de Direito da comarca de Canguaretama, Daniela do Nascimento Cosmo, julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ofertada contra um ex-prefeito de Vila Flor e outras seis pessoas. O ex-gestor municipal Grinaldo Joaquim de Souza e o ex-secretário de Administração Antônio Ivanaldo de Oliveira foram condenados por associação criminosa e corrupção ativa. Já os ex-vereadores Pedro Francisco da Silva, Irinaldo da Silva, Hilton Felipe de Oliveira, Vidalmir Santos Brito e Magno Douglas Pontes de Oliveira foram sentenciados por envolvimento com os crimes de associação criminosa e corrupção passiva. O esquema foi desvendado pelo MPRN na operação Mensalão da Vila.

A denúncia foi decorrente de operação deflagrada pelo MPRN em julho de 2011, que descortinou o pagamento de vantagem ilícita a vereadores da Câmara Municipal de Vila Flor por parte do então prefeito, intermediado pelo ex-secretário municipal de Administração, Antônio Ivanaldo, conhecido por “Antônio de Bea”. O objetivo era a aprovação, pelos então vereadores, de projetos de interesse do Executivo, além de que não fosse exercida a atividade fiscalizatória, por parte dos parlamentares, dos atos praticados pelo ex-prefeito.

Do que foi apurado e provado, a Justiça considerou demonstrada a associação criminosa entre o prefeito, seu secretário de Administração, e o então presidente da Câmara, Pedro Francisco, que formavam o núcleo do esquema, ofertando ou entregando vantagens aos demais vereadores Irinaldo da Silva, conhecido por Pinto, Hilton Felipe de Oliveira, Vidalmir Santos Brito, conhecido por Macinho, e Magno Douglas Pontes.

A juíza Daniela do Nascimento não reconheceu a pretensão punitiva do Estado em desfavor de outros quatro denunciados.

Individualização das penas

A magistrada condenou o ex-prefeito pelo crime de associação criminosa (previsto no art. 288 do Código Penal) e cinco vezes pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) cominado com os artigos 327 (que prevê aumento de pena por ser servidor público) e 69 (em concurso material), ambos também do Código Penal brasileiro, totalizando para os dois tipos penais (de associação criminosa e de corrupção ativa) a pena de 14 anos de reclusão e mais 330 dias-multa, com regime fechado para o início do cumprimento.

Para o ex-secretário municipal de Administração, a juíza de Direito Daniela Cosmo fixou um total também de 14 anos de reclusão e 300 dias-multa, considerando os mesmos crimes, concedendo igualmente a possibilidade de recorrer em liberdade.

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Vila Flor, Pedro Francisco da Silva, foi condenado por associação criminosa e corrução passiva (tipificado no art. 317 do CP) combinados com os artigos 327 e 69 do Código Penal, totalizando quatro anos de reclusão e 100 dias-multa. Como o réu não é reincidente e a pena não ultrapassou os quatro anos, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída pela juíza de Direito por duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de trinta salários-mínimos.

A mesma pena fixada ao então presidente da Câmara Municipal foi estipulada para os outros quatro vereadores condenados, Irinaldo da Silva, Hilton Felipe, Vidalmir Santos e Magno Douglas.

Confira as íntegras da denúncia e da sentença.

MPRN

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