Judiciário

Florânia: lei de contratação temporária de servidores é declarada inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram procedente pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei nº 715/2013, do Município de Florânia, por contrariar o artigo 26 da Constituição Estadual. A relatoria foi do desembargador Dilermando Mota, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pela Corte potiguar.

Na ação, a PGJ alega que a lei autorizou a contratação temporária de servidores públicos para diversos cargos que são de natureza permanente, tais como, médico, fonoaudiólogo, farmacêutico, ASG, nutricionista, professor, motorista, entre outros, sem especificar nenhuma situação excepcional que pudesse justificar o afastamento da regra do concurso público.

Segundo o órgão, o município trouxe apenas mera justificativa genérica de que os cargos seriam necessários para “atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades”.

De acordo com o desembargador Dilermando Mota, a questão é polêmica e foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual, quando as normas desta última constituem mera reprodução de preceitos da Constituição Federal, como é o caso da presente demanda.

Segundo o voto, o Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento, deixando assentado que a competência seria mesmo dos Tribunais de Justiça, em razão do artigo 125 da Constituição Federal não contemplar qualquer exceção, pouco importando a ocorrência de repetição na Constituição Estadual de norma da Constituição Federal.

Para o desembargador, a lei contestada não especifica concretamente a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, deixando a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal a tarefa de fazê-lo. “Com isso, o seu único propósito é o de utilizar a contratação temporária de excepcional interesse público como válvula de escape para fugir à regra da obrigatoriedade do concurso público para ingresso no serviço público”, define Mota.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004552-9)
TJRN

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