Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém absolvição de vereadores em Mossoró acusados de peculato

A decisão da 3ª Vara Criminal de Mossoró foi mantida pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN e, desta forma, os vereadores João Newton da Escóssia Júnior e Maria Izabel Araújo Montenegro permanecem absolvidos das imputações do artigo 312 (Peculato) combinado ao artigo 327 do Código Penal. O órgão julgador considerou, à unanimidade, que o dolo dos acusados no suposto desvio de valores descritos na denúncia, em proveito de uma terceira pessoa, não foi suficientemente demonstrado ou que ingressaram no seu patrimônio pessoal.

O Ministério Público sustentou, dentre outros pontos, que existem provas a embasar a condenação, sobretudo por se achar configurado o fato de que a segunda denunciada, Maria Izabel Araújo, ter recebido diárias, autorizadas pelos outros denunciados, sem o subsequente deslocamento ao local. Os fatos ocorreram em 2005, quando Escóssia era presidente da casa legislativa de Mossoró.

“Como bem pontuado pelo Juízo inicial, as provas obtidas na espécie dão conta apenas e, no máximo, à desordem administrativa estabelecida na Câmara Municipal de Mossoró na época dos fatos, cabendo aos parlamentares, inclusive, a plena e total autonomia no pedido e processamento de diárias”, reforça a Câmara Criminal.

A sentença, mantida no órgão julgador, considerou que a omissão do recebedor de recursos públicos em prestar contas mais se aproxima de ato de improbidade administrativa do que do delito de peculato em sua modalidade desvio. “Constatando-se as irregularidades dos procedimentos administrativos de concessão de diárias, em clara dissonância com as normas estabelecida em Resolução do Tribunal de Contas, deverá o MP buscar a apuração da irregularidade em ação própria”, define.

Processo nº 0100155642014820010
TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém absolvição do ex-governador Fernando Freire em relação a peculato

justica2012-1A Câmara Criminal do TJRN negou a Apelação Criminal (nº 2014.005244-2), movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma da sentença que absolveu o ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, nos anos de 2001 e 2002, de um suposto crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, por meio do desvio de dez cheques salário, que totalizariam pouco mais de R$ 11 mil. O MP, no recurso, também pedia a condenação de dois outros acusados, mas o pleito foi negado pelo órgão julgador. A decisão ocorreu nessa terça-feira (08).

A sentença, que foi mantida na Câmara, destacou, dentre outros pontos, que o elemento subjetivo do tipo penal (Peculato), no caso, o dolo, é específico e necessita de provas de que o agente agiu com a finalidade de lesar o erário, desviando recursos públicos, em proveito próprio ou de terceiro, o que não se configura tal conduta quando, a despeito da flagrante ilegalidade do recebimento, o fim era o de retribuição monetária por serviços efetivamente prestados pelos outros dois servidores, à época, que foram incluídos na Apelação do MP.

Segundo o voto do juiz Luiz Alberto Dantas, que entendeu não ter ocorrido o crime de Peculato, mas sim, uma irregularidade administrativa, o dinheiro foi desviado de uma rubrica estatal para o efetivo pagamento dos serviços prestados, conforme comprovados nos autos, pelos servidores Luiz Mendes de Freitas e a irmã dele Semirames de Freitas.

“Não se trata de um delito penal. Mas, uma irregularidade que deve ser julgada nas esferas administrativas e civil”, completa o juiz convocado.

Segundo ainda a decisão, configura o crime de falsidade ideológica, capitulado no artigo 299 do Código Penal, a conduta do agente que insere, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta forma, foi definido que os fatos evidenciados nos autos não apresentam todos os elementos configuradores das infrações penais em questão e impõe-se à absolvição dos réus, nos termos do artigo 386 do Código Penal.

O relator, desembargador Gilson Barbosa, foi vencido em seu voto, que mantinha a absolvição dos outros dois envolvidos, mas que atribuía ao ex-gestor, Fernando Freire, a aplicação de medidas restritivas de direito.

TJRN

 

Opinião dos leitores

    1. militares já!!! (de preferência aqueles que mijaram na carne e deram para os oficiais saborearem)!!! aprendam de uma vez, público ou privado, ninguém se salva nesse país!!!

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