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MP move recurso para alterar edital de concurso da Prefeitura de Mossoró

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, interpôs recurso (agravo de instrumento) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para reformar decisão de 1ª instância com base em um precedente do Pleno do próprio tribunal. A intenção do MPRN é garantir o cumprimento da Lei Nacional 7.853/89 que determina a reserva de uma vaga para pessoa com deficiência quando o percentual de 5% estabelecido para esse contingente não atingir o número de uma vaga.

A questão está relacionada ao edital de concurso público (01/2013) da Prefeitura Municipal de Mossoró que não especifica o número de vagas destinadas para as pessoas com deficiência. Em decisão anterior, o magistrado Pedro Cordeiro Júnior, da Vara da Fazenda Pública do município, indeferiu o pedido do MPRN para o cumprimento da Lei 7.853/89 – o juiz aplicou lei municipal que fixa o mínimo de 5% e o máximo de 10% das vagas disponibilizadas.

Como o edital previa o percentual de 5%, o juiz afastou a Lei Nacional e utilizou exclusivamente a lei municipal, assegurando uma vaga para o candidato com deficiência desde que o edital disponibilizasse 20 vagas.

Acontece que no dia 11 de dezembro de 2013, por unanimidade, o Pleno do TJRN julgou improcedente o mandado de segurança número 2013.00001508-8 envolvendo servidor lotado justamente nas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró com atribuição na defesa da pessoa com deficiência.

O servidor, portador de necessidades especiais, fez concurso público para o próprio MPRN e ficou em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência – e em 32ª colocação geral – para um cargo com oferta de quatro vagas no total. A colocação do servidor, no entanto, foi questionada na Justiça pelo quarto colocado geral, que entrou com o mandado de segurança. O TJ, contudo, entendeu que uma vaga deve ser destinada à pessoa com deficiência mesmo quando oferecidas apenas quatro vagas.

Diante do precedente aberto pelo TJ, o 18º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, Hermínio Souza Perez Júnior, espera reformar a decisão recorrida. “Além de não ser possível uma lei municipal afastar lei nacional, caso uma das turmas do TJ pretenda manter a decisão agravada, haverá necessidade de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante) e indo a plenário a decisão deve ser a mesma proferida em 11 de dezembro do ano passado porque são iguais as situações”, observou.

“Com efeito, não há qualquer violação ao preceito constitucional, em nível federal ou estadual, assegurar-se, por lei, pelo menos 1 (uma) vaga às pessoas com deficiência, posto perfeitamente em sintonia com o disposto em ambas constituições, quando tratam de reserva de vagas em cargos públicos para pessoas com deficiência. Ademais, diante do disposto no item V do Edital nº 01/2012 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o arredondamento da vaga se deu pelo constante na cláusula 2.1, que repete o disposto no Decreto nº 3298/99. em seu artigo 37, 2º; e não em decorrência do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.943/01, senão vejamos.”, expressaram os magistrados no acórdão.

Ainda no texto, o Pleno do TJRN considera que “tratando-se de uma política afirmativa, é bastante razoável que se tenha fixação de um percentual de cargos públicos para preenchimento por pessoas com deficiência, sendo imprescindível a correspondente reserva de vagas em sede de concurso público, tomando-se o cuidado, inclusive, de que não haja burla no comando constitucional com a disponibilização de vaga única nos certames. Também é plenamente cabível o arredondamento da vaga, devidamente previsto, inclusive, no Decreto nº 3.298/99 e replicado no edital do concurso público ora sob análise.”

MPRN

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