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Justiça manda prefeitura iniciar, de imediato, obras do Baldo

A juíza da 2ª Vara da Fazendo Pública de Natal, Francimar Dias Araújo da Silva, proferiu sentença na Ação Civil Pública nº 0805051-07.2012.8.20.0001 ajuizada pelo Ministério Público Estadual e condenou o município de Natal “a implementar imediatamente as medidas necessárias à inicialização das obras de recuperação do Viaduto do Baldo.” A Ação Civil Pública é assinada pela promotora Rossana Sudário, da 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente.

O município terá de apresentar, diz a magistrada na sentença, “um novo cronograma das medidas a serem executadas, e inclusive, interditando as Avenidas Rio Branco e Deodoro da Fonsêca na parte inferior de seu vão em distância razoavelmente segura quanto ao trânsito de veículos e pessoas”. A Prefeitura também deverá informar à Vara da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, a adoção das providências necessárias para o cumprimento da sentença, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 30 mil sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal e administrativa por descumprimento.

Na defesa que apresentou ao juízo, o município argumentou que necessitava de disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação do levantamento técnico, elaboração de projeto básico e executivo e posterior licitação para a realização das obras. A juíza Francimar Dias não aceitou os argumentos porque datam de 16 de novembro de 2012, “uma vez já decorrido tempo mais que suficiente para a realização de tais providências.”

Sobre “o pleito formalizado pelo Ministério Público Estadual às fls. 243/246, no sentido de que seja determinada a interdição do fluxo de veículos embaixo do viaduto, o imediato reinício das obras e a apresentação de novo cronograma das medidas a serem executadas, entendo existirem elementos suficientes ao seu deferimento”, disse a magistrada.

A juíza ressalta que “o próprio Município Réu confessa a gravidade da situação, admitindo o grave risco de desabamento da estrutura, sendo necessária adoção de medidas urgentes visando garantir a segurança das inúmeras pessoas que transitam rotineiramente em suas imediações, bem como, a efetiva realização dos trabalhos de recuperação do equipamento público. Deste modo, e considerando que tal medida deverá ser obrigatoriamente implementada pelo Réu para realização das obras de recuperação do viaduto, e que seu início não mais poderá ser protelado pelo Demandado, diante do decurso de quase um ano e meio desde a concessão da medida liminar de fls. 129/130, acolho em sua integralidade o pleito formulado pelo Ministério Público Estadual às fls. 243/246.

MPRN

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