Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deram provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2013.004820-6), movido pelo Ministério Público, e determinaram o regular processamento de uma demanda relacionada a um Policial Militar, que se valeu do cargo para dificultar as investigações referentes a um colega de corporação.
Segundo os autos, um dos PM’s, Sargento da Polícia Militar, teria se envolvido em briga no bar Aquarius, localizado na Praia do Meio, no dia 13 de dezembro de 2004, por volta das 18h30, utilizando arma de fogo para tentar matar José Luciano Quirino de Paiva, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo após a prática do crime, ele foi detido por outros dois policiais que trabalhavam no local como seguranças, oportunidade em que foi apreendida a arma de fogo, um revolver calibre 38. Ainda de acordo com os autos, outro oficial PM atendeu e despachou a ocorrência, porém ao invés de conduzir o autor dos disparos diretamente à Delegacia de Plantão, levou-o à unidade militar em que este servia (CPRP), no bairro de Lagoa Nova.
Desta forma, ao receber a arma de fogo apreendida, o oficial efetuou a troca por outro de mesmo calibre, com todas as munições intactas.
Improbidade
Segundo o MP, agindo assim, os policiais praticaram dolosamente o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, “consistente na fraude à moralidade, violando o respeito para com as instituições públicas e atentando contra a regular administração da Justiça”.
O relator do processo no TJRN, desembargador Virgílio Macedo, destacou que a sentença inicial não poderia ter extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os atos supostamente praticados não caracterizam improbidade administrativa porque a tentativa de homicídio teria sido praticada em razão de uma briga ocorrida em um bar, quando se encontrava de folga e sem farda.
“Aconduta ímproba apontada pelo MP não consistiu apenas na prática do crime de tentativa de homicídio, mas principalmente – repita-se – no fato de o oficial ter se valido de sua condição privilegiada de policial militar para, dentro da unidade em que servia, realizar a troca da arma de fogo”, destaca.
TJRN
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