Judiciário

MPRN consegue confirmar no TJRN decisão que condenou ex-prefeito de Maxaranguape por improbidade administrativa

Desembargadores da 2ª Câmara Cível votaram à unanimidade pelo não provimento do recurso interposto pelo ex-prefeito de Extremoz, Amaro Saturnino

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu manter no Tribunal de Justiça potiguar a decisão proferida em primeira instância pela Vara da comarca de Maxaranguape para manter a condenação do ex-prefeito do município, Amaro Saturnino, por improbidade administrativa. Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível votaram à unanimidade pelo não provimento do recurso interposto pelo ex-gestor.

Pela decisão do TJ, devem ser mantidas as sanções que constam nos pedidos da Ação Civil Pública movida pelo MPRN: suspensão dos direitos políticos por quatro anos; multa civil de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O ex-prefeito foi processado por ter prestado contas em atraso no ano de 2003. No recurso, Amaro Saturnino tentou argumentar que sua conduta não caracterizou ato de improbidade, “tratando-se de mero atraso na prestação de contas, não evidenciado o dolo uma vez que a demora há de ser imputada a fatores alheios à sua vontade, pugnando pela reforma da decisão atacada e, em pleito sucessivo, a diminuição das sanções impostas”, destaca trecho do acórdão.

Nas contrarrazões, o representante do MPRN ressaltou “que não representa escusa justificável atribuir a demora ao setor responsável pela contabilidade do Município uma vez que incumbia ao recorrente, então gestor, fiscalizar o serviço que contratou e remunerava, o qual, frise-se, já havia dado suficientes sinais de ineficiência”, ficando configurado o dolo.

No caso em julgamento, o ex-gestor não apenas atrasou injustificadamente a prestação de contas que lhe cumpria como prefeito. Segundo a decisão, foi mais além: não as apresentou, “já que boa parte das despesas realizadas não restaram comprovadas, nos termos da decisão condenatória de lavra do Tribunal de Contas”. A prestação de contas é obrigação que visa salvaguardar o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas pelos órgãos responsáveis – Tribunais de Contas e Câmara Municipal, no caso.

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Judiciário

Ceará-Mirim: ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve em segunda instância na Justiça a condenação de Antônio Marcos de Abreu Peixoto por improbidade administrativa por atos realizados durante mandato como prefeito de Ceará-Mirim. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), por unanimidade, deram provimento ao recurso movido pelo MPRN e estipularam sanção de multa civil no valor de duas vezes o valor da última remuneração do cargo de prefeito recebida pelo ex-gestor. O MPRN ainda vai recorrer da decisão para aumentar a sanção imposta.

A condenação refere-se a um fato ocorrido em 2010, quando o réu autorizou a pintura de prédios públicos com as cores do partido político ao qual era filiado à época e ainda ter confeccionado fardamento escolar com logomarca e lema da então gestão. Os atos configuram promoção pessoal, grave violão dos princípios constitucionais como moralidade e impessoalidade.

Em ação civil pública, o MPRN argumenta que o então prefeito ainda explorou politicamente o momento de entrega dos fardamentos à crianças e adolescentes com fins eleitoreiros. A gestão de Antônio de Abreu Peixoto ocorreu entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012.

 

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Judiciário

Ex-prefeita na Grande Natal é condenada por improbidade administrativa

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior condenou a ex-prefeita de São José do Mipibu, Norma Ferreira Caldas, por atos de improbidade administrativa, detectados na utilização de verbas públicas para promoção pessoal, com vistas à eleição em 2008. A condenação é resultante de Ação Civil de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual (0001894-02.2008.8.20.0130), e também é válida para Ação Popular Cível movida por Marcos Welber Rodrigues de Souza (0200198-15.2006.8.20.0130).

Com a sentença do magistrado, Norma Ferreira Caldas teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, foi condenada a pagar multa de 10 vezes o valor do último subsídio recebido pelo município, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O magistrado não considerou caber condenação em ressarcimento ao erário dos valores gastos com publicidade pela ausência de comprovação de gastos usados exclusivamente em favor da ex-prefeita.

Em sua sentença, o juiz Marcus Vinícius não considera prática de ato ilícito as provas apresentadas pelo autor na ação popular. De acordo com ele, as provas são cópias de jornais responsáveis pela cobertura de eventos políticos, o que não comprova a utilização de recursos públicos para a publicação da foto da prefeita em diversas ocasiões.

Por outro lado, o magistrado, ao analisar as provas juntadas na ação movida pelo Ministério Público Estadual, considerou que ocorreu a utilização de verbas públicas destinadas à propaganda institucional, de caráter educativo e informativo, para realizar promoção pessoal, objetivando a recondução ao cargo de prefeita, nas eleições de 2008. De acordo com a sentença, esse ato é considerado ofensa ao estabelecido no art. 37, caput, da Constituição da República, especificamente no que se refere ao princípio da impessoalidade.

Nas provas apresentadas, o magistrado destaca a utilização de recursos públicos no site do município de São José do Mipibu, onde a ex-prefeita usou a plataforma oficial para destacar sua história de vida e trajetória de vida pessoal. Além disso, foi apresentado o extrato de inexigibilidade de licitação para pagamento de R$ 460 mil com bandas musicais em ano de eleição, o que o juiz considera promoção pessoal.

“Declaro que a conduta de Norma Ferreira Caldas está perfeitamente subsumida ao estabelecido no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, eis que as ações da promovida violaram o princípio da impessoalidade, como já bastante fundamentado, estando clara, também, a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao Município de São José de Mipibu, na medida em que utilizar verbas públicas para promoção pessoal implica no rompimento do pacto feito com o povo”, destacou o magistrado.

 

TJRN

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Judiciário

Prefeito de Acari é condenado em 1ª instância por improbidade administrativa

Por interino

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, decidiu acolher, em parte, o pedido formulado na ação pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 490, do Novo Código de Processo Civil, para condenar Isaias de Medeiros Cabral à sanção de multa civil de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais – valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do demandado condenado), pelo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, cumulada com as cominações que importam em prejuízo ao erário, na modalidade dano in re ipsa, consistente nas seguintes cominações: perda da função pública, suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo 8 (oito) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

“Transitada em julgado, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo CNJ, comunique-se à Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos, e intimem-se o Ministério Público e o Município de Acari/RN, para execução da sanção pecuniária. Oficiem-se à Secretaria de Administração do Município de Acari, do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, comunicando-se as sanções ora aplicadas, assim como à Câmara de Vereadores para dar posse ao Vice-Prefeito no cargo de Prefeito do Município de Acari. Considerando que o IC 030/2014-PmJ, versa sobre recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, declino da competência para a Justiça Federal, diante do manifesto interesse da União, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal. Após o decurso do prazo recursal, extraíam-se cópia dos autos, remetendo-se juntamente com o Anexo II à Justiça Federal e façam-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.  (Acari/RN, 16 de dezembro de 2016. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz de Direito)

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Judiciário

Ex-prefeito de Tibau do Sul é condenado por improbidade administrativa

O ex-prefeito do município de Tibau do Sul, Edmilson Inácio da Silva, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. A sentença é da juíza Ana Karina de Carvalho Costa, da comarca de Goianinha, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo político quando da contratação irregular de várias pessoas para prestarem serviços na administração municipal.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Tibau do Sul alegando que durante a sua gestão, ele teria deixado de prorrogar o prazo do concurso público realizado em 2007 e promoveu contratações irregulares e precárias, à revelia do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, incorrendo, assim, em ato de improbidade administrativa.

Com a condenação, Edmilson Inácio tem imposta a suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda a função pública que eventualmente esteja exercendo e ainda ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito.

O ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ato abusivo

Para o Ministério Público, a conduta do gestor violou manifestamente a Constituição Federal e sua atuação resultou em ato abusivo, diante da ausência de qualquer circunstância de fato a apontar a excepcionalidade do interesse público para legitimar as contratações efetivadas.

Afirmou que, diante do descumprimento do TAC, permaneceram as nomeações feitas com base em total subjetivismo, o que afronta de forma clara os princípios orientadores da administração pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Contratações ilegais

Para a juíza Ana Karina de Carvalho Costa, o gestor, ao assumir a prefeitura de Tibau do Sul, já tinha conhecimento do TAC firmado por aquela municipalidade com o Ministério Público do Trabalho no ano de 2007 e que proibia contratações sem concurso público, conforme ficou comprovado pela sua própria declaração em ata de audiência no Ministério Público do Trabalho.

“Ademais, durante seu mandato, o requerido foi intimado para cumprir as determinações do TAC, o que pressupõe a ciência inequívoca acerca do seu teor e do seu descumprimento”, salientou.

Ela lembrou também que o ex-prefeito, ao invés de prorrogar o prazo do concurso, optou por realizar diversas contratações temporárias, sem que provasse a excepcionalidade do interesse público para legitimar essas contratações e, ainda, sem processo simplificado prévio, o que afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

“Vê-se, pois, que o réu transformou o funcionalismo municipal de Tibau do Sul num verdadeiro galpão de oferta de empregos para atender aos mais diversos setores do serviço público, contratando garis, auxiliares de secretaria, fiscais de tributação, cozinheiros, motoristas, ASGs, digitadores, atendentes, técnicos de enfermagem, enfermeiros, fiscais de obras, pedreiros, assistentes sociais, professores, médicos, dentre outros, sem o menor resquício de exame seletivo de admissão, seja para aferir a idoneidade moral, seja para atestar a capacidade física e/ou intelectual que o cargo exigia, o que viola, inclusive, o Princípio da Eficiência da Administração Pública”, finalizou.

(Processo nº 0000671-17.2012.8.20.0116)
TJRN

Opinião dos leitores

    1. Cuidado com a língua amigo tem muitos Boscos por ai. Valeu!!!! Muitas Martas, muita Luciana kkkkkk

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