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Juíza autoriza contribuição sindical por inconstitucionalidade na reforma trabalhista

A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista. Assim entendeu a juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, ao deferir liminar em ACP para conceder a um sindicato da região serrana o direito de continuar descontando dos trabalhadores de uma entidade educacional a contribuição sindical.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS em face de instituição educacional a fim de que fosse determinado o recolhimento em favor do sindicato a partir de março de 2018.

Ao analisar o pedido, a juíza observou que a reforma trabalhista pretendeu alterar substancialmente o sistema sindical brasileiro, e, entre as alterações, está a contribuição sindical (antigo imposto sindical, instituído pela CLT em 43), a qual foi tornada facultativa. Sant’anna destacou, no entanto, que a contribuição tem natureza parafiscal, conforme já decidiu o STF e outros tribunais brasileiros. Isto porque parte dela, 10%, é revertida aos cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. A tal instituto, portanto, afirma a juíza, aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da CF, os quais estabelecem que cabe a lei complementar definição de tributos e que compete à União instituir contribuições sociais.

“Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária. Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical.”

Hierarquia das normas

Além deste fator, destacou a juíza, a lei ordinária infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. “Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

Assim, foi deferida a tutela de urgência. A juíza salientou que a alteração compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria, não podendo o autor aguardar o trânsito em julgado.

Esclarecimento

Ao fim de sua decisão, Sant’anna registrou que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical, mas sim de “questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da lei e de segurança jurídica”. “Tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria.”

“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade.”

Processo: 0001183-34.2017.5.12.0007
Migalhas

 

Opinião dos leitores

  1. Brasil é o país onde reina a insegurança jurídica. Um dia, uma instância do judiciário profere uma decisão, outro dia, outra instância profere decisão oposta àquela anterior. Eita República das Bananas.

  2. Conheço um sindicato aqui no Rio Grande do Norte que apenas no mês de Setembro desse ano recebeu cerca de 600.000,00. O referido sindicato possui apenas dois escritórios em todo estado do RN, e não mais que 20 empregados. Qualquer contador ou micro-empresário que estiver lendo meu comentário sabe que o custo operacional total de um sindicato dessa magnitude não passa de um terço do valor arrecadado. E o restante dos outros dois terços (400.000,00) vai para onde? Todo mundo sabe a resposta.

  3. Parabéns à juíza pela excelente decisão! Qualquer estudante de direito sabe que "Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar". O resto é mimimi!

  4. Malabarismo jurídico ou brecha legal pra manter essa cachorrada, não importa. O que importa é que o sistema está coeso pra manter os parasitas sugando o povo.

    Dinheiro de "contribuição" que só serve pra alimentar a corrupção e os luxos de sindicalistas folgados.

  5. BRASIL É O LUGAR COM CERTEZA QUE TEM MAIS FULEIRAGEM NO PLANETA, VEM UMA LEI DIZ QUE E PARA DESCONTAR, NO OUTO DIA UMA DIZ AO CONTRARIO, CADA CABEÇA DO JUIZ É UM UNIVERSO DIFERENTE , NADA É ESCLARECIDO PODE OU NÃO PODE, ESTA PORRA E BRANCA ESTA OUTRA E PRETA, ISTO É SIM OU ISTO É NÃO, NUNCA SE SABE O QUE E OU VAI DEIXAR DE É, UMA VERDADEIRA ZONA, POUCOS CABARES É TÃO DESORGANIZADO

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