A Câmara Criminal do TJRN negou provimento a um pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de réu, que está preso em Caraúbas, desde 11 de julho de 2013. É o caso de um ex-gerente do Banco do Brasil, em Campo Grande, apontado como o suposto autor de estupros sucessivos de vulnerável.
Alexsander Silveira, mais conhecido por Alex Gaúcho, de 31 anos, foi preso por determinação de um mandado de prisão, expedido pelo juízo da Comarca de Campo Grande, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A, combinados aos artigos 218-A e 226, do Código Penal e artigo 344 do Código Penal.
Segundo os dados da investigação inicial, foi pedida a prisão preventiva e de busca e apreensão do réu e também da sua mulher, uma jovem de apenas 16 anos, que, por orientação do marido, estaria atraindo, com dinheiro e bens materiais, crianças e adolescentes de 10 a 14 para se relacionar sexualmente com eles na residência.
Julgamento
O advogado do acusado, Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, contesta os argumentos da sentença, para justificar a prisão, de que o preso gera “intranquilidade social” e pela “gravidade abstrata do delito”. “Não há provas de que ele tentou se furtar à aplicação da lei”, enfatizou o advogado, em sustentação oral na Câmara Criminal, ao requerer que fosse concedida a ordem para relaxar ou revogar o decreto de prisão preventiva.
A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao julgar outro recurso relacionado ao caso, também determinou que o processo fosse reiniciado a partir da audiência de instrução, mas a defesa antecipou que conta com a possibilidade do acusado responder em liberdade, já que se encontra preso há dois anos e meio.
No entanto, a defesa moveu apelação e alegou que, mesmo após dois anos do cumprimento de mandados de busca e apreensão, não foi verificado nenhum material relacionado à prática da pedofilia e, ainda de acordo com os advogados, os supostos estupros sucessivos não possuem provas.
Contudo, para o desembargador Glauber Rêgo, a prisão cautelar se faz necessária, ao ser mantida, para a devida conveniência da instrução criminal e pela “periculosidade do réu”.
(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.018298-2)
TJRN
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