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Caso F. Gomes: suposto mandante tem recurso negado no TJ

Sesso_Cam_2O caso do assassinato do radialista Francisco Gomes de Medeiros, executado a tiros na noite de 18 outubro de 2010 na cidade de Caicó, região Seridó do Rio Grande do Norte, voltou a ser apreciado pela Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (15). Desta vez, os desembargadores julgaram o recurso, movido por um dos envolvidos, segundo a denúncia do Ministério Público. O próprio acusado, Rivaldo Dantas de Farias, foi quem fez sua própria defesa, já que atua como advogado no RN. A Câmara Criminal negou provimento ao recurso, que pedia a absolvição. O réu responderá o processo em liberdade até a realização de júri popular.

Em sustentação oral no plenário da Câmara Criminal, o advogado e réu no caso da morte do radialista, alegou que está sendo apontado como mandante do crime por meio apenas de uma carta anônima. “Um mesmo co-réu foi ouvido como testemunha e como delator”, acrescenta Rivaldo Dantas, ao se referir a Laílson Lopes, que deverá ser submetido a novo júri popular, após decisão do Pleno do TJRN, no último dia 9 de junho.

Rivaldo foi apontado como envolvido e depois como suposto mandante do crime do radialista, o qual ficou mais conhecido como Caso F. Gomes. O advogado ficou preso por oito meses no Quartel da Polícia Militar em Caicó e requereu no recurso atual a reforma da sentença de pronúncia, com a consequente absolvição dos fatos que lhes são imputados.

Conforme a Denúncia do Ministério Público, no dia 18 de outubro de 2010, Rivaldo Dantas e mais dois acusados e com a participação de João Francisco dos Santos e Lailson Lopes, já pronunciados em processo diverso acerca do mesmo evento, teriam sido os autores da morte de Francisco Gomes de Medeiros, o qual veio a óbito em razão de disparos de arma de fogo que produziram as lesões letais descritas no laudo de exame necroscópico dos autos da Ação Penal.

A sentença, seguindo o Código de Processo Penal, pronunciou Rivaldo Dantas de Farias, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, I, II e IV, combinado ao artigo 29, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao oportuno julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Caicó.

(Recurso em Sentido Estrito nº 2015.005691-7)
TJRN

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