O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgou como inconstitucionais o artigo 34, da Lei nº 001/97 e o artigo 19 da Lei nº 193/11 do Município de Itajá, por afronta direta aos artigos 37 e 46 da Constituição Estadual. Os desembargadores ressaltaram que são inconstitucionais as leis municipais que criam cargos públicos sem a previsão de suas atribuições e competências, por afronta direta aos artigos da Carta Magna Estadual.
A decisão terá efeitos a partir do julgamento e se deu em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com relatoria do desembargador Virgílio Macedo Jr., vice-presidente da Corte.
Segundo a ADI, as leis são inconstitucionais pois criaram os cargos de “Secretário do Governo, Assessor Técnico, Subprefeito de Jacauã, Subprefeito de Caraú, Secretários e Secretários Adjuntos: da Administração, do Planejamento, das Finanças, da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, da Ação Social, Habitação e Juventude, da Cultura e Eventos, da Comunicação, Marketing e Publicidade, do Esporte e Lazer, da Educação, da Saúde e Vigilância Sanitária, do Transporte, do Turismo, da Tributação, bem como das Obras e Serviços Urbanos” e, ainda, “os cargos de chefe de gabinete, chefe de departamento e coordenadores”, sem as devidas e exigidas competências.
“De fato, da simples leitura do texto legal, verifica-se que os cargos criados não contam com a descrição precisa e pormenorizada quanto às suas correspondentes atribuições e competências, próprias ao seu exercício”, destaca o desembargador Virgílio Macedo.
A decisão ainda ressaltou que qualquer cargo público somente pode ser criado por lei, como instrumento de organização da estrutura administrativa e também, por lei, se deve prever expressamente as atribuições, competências, remuneração, forma de provimento e o quadro de pessoal do órgão que integre.
“Tal afirmação é corroborada pela conceituação de cargo público esposada na Lei n. 8.112/90 (art. 3º, parágrafo único) e, também, na Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte”, ressalta o julgamento no Pleno do TJRN.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010567-7)
TJRN
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