O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de decisão proferida pela Ministra Maria de Assis Calsing, acompanhada unanimemente, negou provimento de Agravo de Instrumento do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo a obrigação do Governo do Estado com dívidas trabalhistas com funcionários da ONG MEIOS.
A ação inicial é de autoria do Advogado José Luiz Vitor Neto, que defende vários ex-funcionários da entidade e sempre buscou a responsailização subsidiária da Administração Pública Estadual que mantinha convênio com o MEIOS.
Abaixo íntegra do acórdão:
Acórdão
Processo Nº AIRR-79800-75.2011.5.21.0004 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria de Assis Calsing Agravante(s) Estado do Rio Grande do Norte Procurador Dr. Lúcia de Fátima Dias Fagundes Concentino(OAB: null) Agravado(s) Damiana Maria da Silva Advogado Dr. José Luiz Vitor Neto(OAB: 8766RN) Agravado(s) Movimento de Integração e Orientação Social – Meios DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. É irrelevante a alegação de que, por se tratar de celebração de convênio entre os Reclamados, e não de contrato de prestação de serviços, estaria afastada a responsabilidade subsidiária, porque, segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a responsabilidade subsidiária quanto aos convênios celebrados pelos entes públicos. Precedentes. No entanto, para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 – 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do ente contratante. Agravo de Instrumento não provido.
os funcionários do meios ficarão muito felizes
<!–
/* Style Definitions */
p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal
{mso-style-parent:"";
margin:0cm;
margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:12.0pt;
font-family:"Times New Roman";
mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}
@page Section1
{size:595.3pt 841.9pt;
margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm;
mso-header-margin:35.4pt;
mso-footer-margin:35.4pt;
mso-paper-source:0;}
div.Section1
{page:Section1;}
–>
É amigos às justiças tardam mais não falham principalmente a
de Deus.
Depois de tantas vidas destruídas,
famílias despejadas no meio da rua, outras perderam os seus provedores e
ficaram órfãos, pois a mãe infartou, não agüentou a pressão das pessoas que
devia e não tendo como honrar os seus compromissos veio a falecer onze dias
depois de o marido ter falecido com um câncer, onde foi acelerado por falta de
alimento, veio também a desencarnar.
Sempre foi um absurdo o Governo dizer que não tinha responsabilidade com os funcionários do Meios. Os contracheques eram retirados de dentro do site oficial do governo, o que cristaliza o vínculo.
Maravilha!