Lei da anistia é o nome popular da lei n° 6.683, que foi promulgada pelo presidente Figueiredo em de 28 de agosto de 1979, ainda durante a ditadura militar, e que diz o seguinte:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. [1]
Uma luta pela anistia começara no Brasil em 1968 por meio dos estudantes, jornalistas e políticos e acabou somando adesões de populares. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política. Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa.
O governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso o seu projeto, em junho de 1979.
O projeto governista atendia apenas parte do interesse nacional, porque excluía os condenados por terrorismo enquanto favorecia os militares, e os responsáveis pelas práticas de tortura.
Enquanto por um lado alguns juristas, e até a Advocacia Geral da União – em parecer – afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores, por outro setores da sociedade discordam dessa interpretação.Num parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo a pedido do Ministério Público (MP) contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) – os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar. a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979.
No parecer alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. “Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB [2], apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os “agentes do Estado” que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de vários documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível. A OAB, no uso de suas atribuições constitucionais, através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação em que solicita àquela Corte para decidir se a Lei de Anistia incluí ou não os crimes praticados por militares e policiais – tortura, desaparecimento e outros. A OAB considera que a lei de 1979 não isenta militares envolvidos em crimes, e deixa em aberto a possibilidade de o Brasil revisar as ações praticadas por “agentes do Estado” impetramos esta (ação) para que os torturadores não fiquem a salvo da história— Cezar Britto, presidente nacional da OAB
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